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title: "Como calcular verbas rescisórias passo a passo"
description: Guia prático das verbas rescisórias na dispensa sem justa causa – saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e onde a conta costuma escapar, com o passo a passo do cálculo.
image: /og/blog/como-calcular-verbas-rescisorias.png
date: 2026-07-03
updatedAt: 2026-09-01
author: giovanny
tags: [calculo-judicial, trabalhista, verbas-rescisorias, rescisao, fgts, aviso-previo]
termos: [verbas-rescisorias, aviso-previo-proporcional]
faq:
  - q: "Quais verbas são devidas na dispensa sem justa causa?"
    a: "Saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, férias vencidas se houver, e a multa de 40% sobre o FGTS, além do saque da conta vinculada. O conjunto muda conforme o motivo da saída: no pedido de demissão não há multa nem saque, e na justa causa restam apenas as férias vencidas."
  - q: "Como se calcula o aviso prévio proporcional?"
    a: "Trinta dias mais três dias por ano completo de serviço, até o teto de noventa dias, na forma da Lei 12.506/2011. Quando indenizado, ele projeta a data de saída para frente, e a data anotada na CTPS é a do fim do aviso (OJ 82 da SBDI-1 do TST), o que alonga a contagem de avos do 13º e das férias."
  - q: "A projeção do aviso prévio indenizado entra na base da multa de 40%?"
    a: "Não. A OJ 42, II da SBDI-1 do TST manda desconsiderá-la, por ausência de previsão legal. O que não se confunde com a contribuição: pela Súmula 305 do TST, o aviso indenizado rende os 8% de FGTS normalmente. São 8% sobre o aviso, sim; 40% sobre a projeção dele, não."
  - q: "Qual é a base correta da multa de 40% do FGTS?"
    a: "O saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, somados os saques ocorridos na vigência do contrato, corrigidos monetariamente (OJ 42, I), e excluída a projeção do aviso prévio indenizado. Extrato antigo subestima a base; esquecer os saques também."
  - q: "Fração de mês conta como avo no 13º e nas férias?"
    a: "Conta quando é igual ou superior a 15 dias. Fração de 14 dias não gera avo, e tratá-la como se gerasse é um dos deslizes mais frequentes. A projeção do aviso prévio indenizado entra nessa contagem."
  - q: "Sobre quais verbas rescisórias incidem INSS e imposto de renda?"
    a: "Sobre as de natureza salarial. As indenizatórias da rescisão, como aviso prévio indenizado, férias indenizadas e o respectivo terço, não sofrem retenção. A generalização, porém, é perigosa: o terço constitucional das férias gozadas sofre contribuição previdenciária patronal, na linha do Tema 985 do STF."
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> **Resumindo:** na dispensa sem justa causa, a rescisão soma saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais com um terço e a multa de 40% do FGTS. Cada motivo de saída dá direito a um conjunto diferente de verbas, e a projeção do aviso reflete nas demais parcelas. A [calculadora trabalhista do cajud](/ferramentas/calculo-trabalhista) apura tudo com a memória de cada verba.

Calcular verbas rescisórias parece rotina, mas é onde uma conta descuidada vira diferença relevante. O direito a cada parcela depende do motivo da saída, a projeção do aviso prévio contamina o 13º e as férias, e a multa do FGTS incide sobre uma base que muita gente esquece de compor por inteiro. Este guia mostra o passo a passo da dispensa sem justa causa, o cenário mais comum, e aponta onde o cálculo costuma escapar.

## O que compõe a rescisão depende do motivo

Antes de somar qualquer coisa, identifique o motivo da saída. Ele define quais verbas são devidas. A tabela abaixo resume os direitos mais relevantes por motivo.

| Motivo | Aviso prévio | 13º e férias proporcionais | Multa 40% FGTS | Saca FGTS |
|---|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Rescisão indireta | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Pedido de demissão | Devido ao empregador | Sim | Não | Não |
| Justa causa | Não | Só férias vencidas | Não | Não |
| Término de contrato por prazo determinado | Não | Sim | Não | Sim |

O quadro é um mapa de partida. Verbas vencidas, como férias de período completo já adquirido, são devidas em quase todos os cenários; o que muda mais é o direito às parcelas proporcionais, ao aviso e à multa do FGTS.

## Passo a passo: dispensa sem justa causa

1. **Saldo de salário.** Dias efetivamente trabalhados no mês da saída, na proporção do salário mensal.
2. **Aviso prévio proporcional.** A Lei 12.506/2011 soma 30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço, com teto de 90 dias. Quando indenizado, projeta a data de saída para frente.
3. **13º proporcional.** Um doze avos por mês trabalhado, contando como mês cheio a fração igual ou superior a 15 dias. A projeção do aviso entra nessa contagem.
4. **Férias proporcionais mais um terço.** Mesma lógica de avos, também influenciada pela projeção do aviso, acrescidas do terço constitucional. Some as férias vencidas, se houver período completo não gozado.
5. **Multa de 40% do FGTS.** A base é o saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das rescisórias, e não o de um extrato antigo, somados os saques ocorridos durante o contrato, corrigidos. Fica de fora a projeção do aviso prévio indenizado. O detalhe tem súmula e OJ próprias, e está aberto adiante, na seção sobre a base da multa.
6. **Descontos.** Sobre as parcelas de natureza salarial incidem INSS e imposto de renda. Nas verbas de natureza indenizatória da rescisão – aviso prévio indenizado, férias indenizadas e o respectivo terço – não há retenção. Cuidado com a generalização: o terço constitucional das férias **gozadas** sofre contribuição previdenciária patronal, na linha do Tema 985 do STF. Confira a natureza de cada parcela antes de descontar.

## Onde a conta escapa

A projeção do aviso prévio é a armadilha mais comum: o aviso indenizado é a verba que não fica quieta – mexe no 13º e nas férias enquanto ninguém está olhando, porque alonga o tempo de serviço que serve de base às duas. Esquecer esse reflexo subestima a rescisão inteira.

O alcance dessa projeção está delimitado em súmula, e a delimitação é justamente o que autoriza os reflexos:

::ementa{fonte="Súmula 371 do TST" detalhe="Conversão das OJs 40 e 135 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005" url="https://jurisprudencia.tst.jus.br/"}
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
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E a data que fecha o contrato é a do fim do aviso, não a do último dia trabalhado – o que importa para contar avos:

::ementa{fonte="Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST" detalhe="Aviso prévio. Baixa na CTPS – inserida em 28.04.1997" url="https://jurisprudencia.tst.jus.br/"}
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
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Repare na expressão "efeitos limitados" da Súmula 371: a projeção alcança salários, reflexos e verbas rescisórias, e para aí. É exatamente por isso que ela alonga a contagem de avos do 13º e das férias e, ao mesmo tempo, não arrasta consigo a base da multa de 40% – ponto tratado na seção seguinte.

Outros pontos frágeis: tratar fração de 14 dias como avo (o corte é em 15), calcular a multa de 40% sobre um extrato desatualizado, e confundir verba salarial com indenizatória na hora dos descontos. Cada um desses deslizes muda o valor final.

## A base da multa de 40% tem regra própria

Esta é a conta que mais gera diferença, e ela não é intuitiva – porque duas orientações do TST puxam para lados opostos e as duas estão em vigor.

A primeira diz que o aviso prévio indenizado **rende depósito de FGTS**:

::ementa{fonte="Súmula 305 do TST" detalhe="Mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003" url="https://jurisprudencia.tst.jus.br/"}
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
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A segunda diz que, mesmo assim, a **projeção** do aviso indenizado não entra na base dos 40%:

::ementa{fonte="Orientação Jurisprudencial 42 da SBDI-1 do TST" detalhe="FGTS. Multa de 40% – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005" url="https://jurisprudencia.tst.jus.br/"}
I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90.

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
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Como as duas convivem: **contribuição** de 8% sobre o aviso indenizado, sim; **multa** de 40% sobre a projeção dele, não. Quem soma a projeção à base dos 40% infla a rescisão, e quem esquece os saques ocorridos na vigência do contrato a subestima – o item I manda somá-los, corrigidos, ainda que o dinheiro já tenha saído da conta anos atrás.

Na prática, a base correta é: saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das rescisórias, mais os saques do contrato corrigidos, menos qualquer projeção de aviso indenizado. As três parcelas precisam aparecer separadas na memória, porque cada uma tem fundamento diferente e é conferida em separado.

## Quando a rescisão vira débito judicial

Se as verbas não são pagas, ou são pagas a menos, elas viram objeto de reclamatória. E aí entra uma segunda conta: a correção do valor ao longo do processo, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, pela SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e pelo IPCA com taxa legal a partir de 30/08/2024. Esse regime está detalhado no post [Correção de débitos trabalhistas depois da ADC 58](/blog/correcao-debitos-trabalhistas-adc-58). Apurar a rescisão é o primeiro passo; corrigir o débito não pago é o segundo.

## Como o cajud apura isso por você

A [calculadora trabalhista do cajud](/ferramentas/calculo-trabalhista) transforma o passo a passo acima em um fluxo guiado:

- **Aviso prévio proporcional** pela Lei 12.506, com a projeção da saída (Súmula 371 do TST) refletida nas demais verbas.
- **13º e férias proporcionais** por avos de mês, já considerando a fração de 15 dias e a projeção do aviso.
- **Multa de 40% do FGTS** com a base da OJ 42, II: saldo depositado que você informar mais o depósito da rescisão, **sem a projeção do aviso indenizado** – que segue rendendo os 8% da Súmula 305 na linha do depósito. As duas bases saem impressas na memória, cada uma com sua fórmula.
- **Memória curta por verba**, com a base e a fórmula de cada parcela, pronta para conferência.
- **Roda offline no seu navegador.** A sincronia entre seus aparelhos é cifrada de ponta a ponta, ilegível para nós.

Verbas rescisórias bem calculadas dependem de método: motivo certo, projeção certa, base certa. É por isso que a ferramenta pergunta o motivo da saída antes de qualquer outra coisa.

::cta-ferramentas{titulo="Apure a rescisão sem planilha, sem erro" ferramenta="calculo-trabalhista"}
Veja a calculadora de liquidação trabalhista e as demais ferramentas do cajud. Você pode **experimentar sem cadastro** antes de assinar.
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