[{"data":1,"prerenderedAt":364},["ShallowReactive",2],{"\u002Fblog\u002Fdemonstrativo-art-524-quinze-dias-executado":3,"blog-count-giovanny":363},{"id":4,"title":5,"author":6,"body":7,"date":321,"description":322,"draft":323,"extension":324,"faq":325,"image":341,"meta":342,"navigation":343,"path":344,"seo":345,"sitemap":346,"stem":348,"tags":349,"termos":356,"tituloSeo":361,"updatedAt":347,"__hash__":362},"blog\u002Fblog\u002Fdemonstrativo-art-524-quinze-dias-executado.md","O demonstrativo que não dá para refazer: art. 524 e os quinze dias do executado","giovanny",{"type":8,"value":9,"toc":310},"minimark",[10,21,24,31,34,39,42,56,62,65,69,72,79,82,91,94,98,101,104,110,113,120,123,167,170,173,176,179,183,186,193,204,207,210,213,221,224,227,231,234,241,244,248,251,254,261,264,267,271,279,285,288,296,299],[11,12,13],"blockquote",{},[14,15,16,20],"p",{},[17,18,19],"strong",{},"Resumindo:"," para impugnar excesso de execução, o executado precisa declarar o valor que entende correto e juntar demonstrativo próprio, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º). Só que achar o excesso exige refazer a conta do credor, e refazer exige que ela venha com índice, taxas, termos e capitalização declarados, que é exatamente o que o art. 524 manda. Nos quinze dias, quem consegue isolar a parcela indevida e pagar o incontroverso limita a multa e os honorários ao que sobrar de controvertido depois da decisão (art. 523, § 2º), e pode zerá-los. Quem não consegue paga vinte por cento sobre tudo o que a decisão reconhecer como devido.",[14,22,23],{},"Intimado do cumprimento de sentença, o executado tem quinze dias. O Código não se contenta com a alegação de que a conta está inflada: manda que ele declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, § 4º). Não o fazendo, a impugnação é liminarmente rejeitada se o excesso for o único fundamento, ou o juiz simplesmente não examina a alegação, se houver outro (§ 5º).",[14,25,26,27,30],{},"A regra tem propósito legítimo. Ela mata a impugnação genérica, aquela que afirma exagero sem dizer onde, e transfere a quem alega o ônus de mostrar a conta que reputa correta. O que raramente se discute é a premissa silenciosa que a sustenta: para declarar o valor correto, é preciso antes descobrir ",[17,28,29],{},"onde"," o valor do exequente deixou de sê-lo. E isso só é possível se o demonstrativo do credor puder ser refeito por outra pessoa.",[14,32,33],{},"Nem sempre pode. Este texto trata do que fazer quando não dá, e do que a lei já garante a quem recebeu uma conta assim.",[35,36,38],"h2",{"id":37},"conferir-não-é-recalcular","Conferir não é recalcular",[14,40,41],{},"A dificuldade que raramente chega articulada aos autos é esta: dois cálculos podem estar aritmeticamente corretos e ainda assim divergir.",[14,43,44,45,49,50,55],{},"A divergência quase nunca está na multiplicação. Está em decisões que antecedem a conta e que o resultado não revela. Se o mês do termo inicial entra integralmente ou é fracionado. Se a série do índice é aplicada por mês cheio ou ",[46,47,48],"em",{},"pro rata die",". Qual variação se adota no mês em que a série começa, quando ela não cobre o período inteiro. Se um índice negativo deflaciona ou é tratado como variação nula. Em que etapa o arredondamento acontece, e quantas vezes. Cada uma dessas escolhas está aberta com números em ",[51,52,54],"a",{"href":53},"\u002Fblog\u002Fpor-que-dois-calculos-correcao-monetaria-divergem","por que dois cálculos de correção monetária dão valores diferentes",".",[14,57,58,59,55],{},"Isoladamente, todas são defensáveis. Combinadas ao longo de anos e sobre parcelas sucessivas, produzem diferenças que não são desprezíveis e, principalmente, ",[17,60,61],{},"não são localizáveis a partir do resultado",[14,63,64],{},"Repare no que isso faz com quem precisa impugnar. Quem recebe apenas o valor final e a soma das parcelas não tem como saber se a diferença que encontrou vem de erro do credor, de escolha metodológica legítima e diversa, ou do seu próprio cálculo. Ele não está refutando a conta do exequente: está apresentando uma conta alternativa e torcendo para que a divergência seja atribuída ao adversário. A rigor, o que existe ali são duas afirmações paralelas e um juízo que escolhe entre elas, sem contraditório.",[35,66,68],{"id":67},"o-que-o-art-524-pede-e-para-quê","O que o art. 524 pede, e para quê",[14,70,71],{},"O Código já resolveu esse problema, e de forma mais exigente do que a prática costuma reconhecer. O art. 524 não pede um número. Pede que a petição contenha o índice de correção monetária adotado (inciso II), os juros aplicados e as respectivas taxas (III), o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV), a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (V), e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (VI).",[14,73,74,75,78],{},"Lidos em conjunto, esses incisos têm uma ",[17,76,77],{},"função"," precisa: são exatamente os parâmetros de que alguém precisa para reproduzir o resultado de forma independente. O art. 524 é, em substância, uma norma de auditabilidade. Ele exige que o credor entregue os elementos que permitem a outro refazer a conta e chegar ao mesmo número.",[14,80,81],{},"Que o Código leva isso a sério fica claro no parágrafo seguinte do mesmo artigo:",[83,84,88],"ementa",{"detalhe":85,"fonte":86,"url":87},"Lei 13.105\u002F2015","Art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil","https:\u002F\u002Fwww.planalto.gov.br\u002Fccivil_03\u002F_ato2015-2018\u002F2015\u002Flei\u002Fl13105.htm",[14,89,90],{},"§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.",[14,92,93],{},"A verificação é pressuposta como possível. O art. 524 é a condição para que seja. Um total ao pé de uma coluna de números não cumpre nenhum dos incisos, e não é auditável nem pelo contabilista do juízo.",[35,95,97],{"id":96},"os-quinze-dias-valem-dinheiro","Os quinze dias valem dinheiro",[14,99,100],{},"Poder-se-ia objetar que o prejuízo é reparável adiante: acolhida a impugnação, o excesso é decotado e a conta se ajusta. A objeção subestima o que se perde no caminho, e o Código é explícito a respeito.",[14,102,103],{},"Não havendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento (§ 1º). Mas o parágrafo seguinte abre uma via que costuma passar despercebida:",[83,105,107],{"detalhe":85,"fonte":106,"url":87},"Art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil",[14,108,109],{},"§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.",[14,111,112],{},"A consequência é considerável. O executado que consegue reproduzir o cálculo do exequente, isolar a parcela excedente e pagar o incontroverso dentro dos quinze dias reduz a base dos vinte por cento à porção efetivamente controvertida. Acolhida a impugnação, essa porção some, e a base vai junto.",[14,114,115,116,119],{},"Um esclarecimento antes do exemplo, porque ele muda os números: a multa e os honorários do § 1º acrescem o ",[17,117,118],{},"débito",", e débito é o que a decisão vier a reconhecer como devido. Decotado o excesso, ele sai da base dos dois lados.",[14,121,122],{},"Cobrança de R$ 500 mil, dos quais R$ 120 mil são excesso reconhecido ao final:",[124,125,126,142],"table",{},[127,128,129],"thead",{},[130,131,132,136,139],"tr",{},[133,134,135],"th",{},"Conduta nos quinze dias",[133,137,138],{},"Base dos 20% depois do decote",[133,140,141],{},"Multa + honorários do art. 523",[143,144,145,157],"tbody",{},[130,146,147,151,154],{},[148,149,150],"td",{},"Nada pago",[148,152,153],{},"R$ 380.000",[148,155,156],{},"R$ 76.000",[130,158,159,162,165],{},[148,160,161],{},"Pagos R$ 380 mil de incontroverso",[148,163,164],{},"R$ 0",[148,166,164],{},[14,168,169],{},"R$ 76 mil de diferença, e o mérito da impugnação é o mesmo nos dois cenários. O que separa um do outro é ter sabido onde estava o erro antes de o prazo acabar.",[14,171,172],{},"A janela não se reabre. A impugnação não suspende a obrigação, e mesmo o efeito suspensivo do art. 525, § 6º alcança os atos executivos, não a fluência da correção e dos juros. Aguardar o desfecho do incidente não preserva a posição do executado, apenas adia, e a custo.",[14,174,175],{},"Que a lógica do Código é essa se confirma no art. 526, que faculta ao réu, antes mesmo de ser intimado, oferecer em pagamento o valor que entende devido, com memória discriminada. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, a multa e os honorários incidem \"sobre a diferença\" (§ 2º). O sistema é coerente: o que contém a expansão do débito é dinheiro depositado, e só ele. Mas depositar o valor certo pressupõe saber qual é, e saber qual é pressupõe conseguir refazer a conta do credor.",[14,177,178],{},"O prazo de quinze dias, portanto, não é apenas o prazo da impugnação. É a janela em que a auditabilidade do demonstrativo tem preço mensurável, e é exatamente a janela que o demonstrativo incompleto fecha.",[35,180,182],{"id":181},"para-os-juros-há-norma-de-aplicação-para-a-correção-não","Para os juros há norma de aplicação. Para a correção, não.",[14,184,185],{},"Não se trata de conjectura sobre a prática forense. A própria legislação recente demonstra que nomear o índice ou a taxa não basta.",[14,187,188,189,192],{},"Ao dar nova redação ao art. 406 do Código Civil, a Lei 14.905\u002F2024 estabeleceu que os juros seguem a taxa legal e, no § 2º, determinou que \"a metodologia de cálculo da taxa legal ",[17,190,191],{},"e sua forma de aplicação"," serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional\". A locução é reveladora. O legislador reconheceu que dizer qual é a taxa é insuficiente e que alguém precisa dizer como aplicá-la.",[14,194,195,196,199,200,203],{},"O CMN cumpriu a delegação na Resolução 5.171\u002F2024, com o grau de detalhe que o problema exige. O art. 6º submete a taxa legal ao regime de juros simples e fixa a fração ",[46,197,198],{},"pro rata"," pelo juro diário sobre dias corridos. O art. 7º resolve a articulação com a correção, mandando que o reajuste incida sobre o valor já atualizado monetariamente. O parágrafo único do art. 8º chega a disciplinar o mês de transição, mandando aplicar nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 a taxa divulgada para aquele mês. É um regulamento que responde às perguntas que a prática costuma deixar implícitas, e os detalhes estão abertos ",[51,201,202],{"href":53},"no post sobre divergência de cálculos",". Ele próprio rendeu crítica de fundo, na leitura de Sérgio Varella Bruna: a fórmula do art. 2º, III desconta o IPCA-15, enquanto o art. 406, § 1º manda deduzir o índice do art. 389, parágrafo único, que é o IPCA cheio.",[14,205,206],{},"Duas observações delimitam o alcance disso, e as duas interessam a quem vai impugnar.",[14,208,209],{},"A primeira é que a delegação alcançou apenas os juros. Para a atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 nomeia o IPCA e encerra. Não há delegação de forma de aplicação, não há resolução equivalente, e permanecem sem disciplina geral justamente as escolhas que mais divergem: se o mês do termo inicial entra inteiro ou proporcionalmente, se o mês final é inclusivo ou exclusivo, qual variação se aplica no mês em que a série começa, como tratar variação negativa. O contraste é eloquente. O mesmo diploma que disciplinou minuciosamente a aplicação dos juros nada dispôs sobre a aplicação do índice de correção.",[14,211,212],{},"A segunda é que a jurisprudência não encerrou a questão:",[83,214,218],{"detalhe":215,"fonte":216,"url":217},"Corte Especial, 15\u002F10\u002F2025 – tese firmada","Tema 1.368 do STJ (REsp 2.199.164\u002FPR)","https:\u002F\u002Fprocesso.stj.jus.br\u002Frepetitivos\u002Ftemas_repetitivos\u002Fpesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1368&cod_tema_final=1368",[14,219,220],{},"o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905\u002F2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.",[14,222,223],{},"A tese pacifica o período anterior à lei nova. Não alcança a forma de aplicação do regime que a sucedeu.",[14,225,226],{},"O quadro é este: para os juros existe norma sobre forma de aplicação, e ela já é contestada. Para a correção monetária falta tudo isso, tese repetitiva inclusive. Nesse silêncio, o art. 524 é o único ponto do sistema em que se pode exigir que as partes revelem a convenção que adotaram. Seus incisos são exigência de fundo.",[35,228,230],{"id":229},"o-risco-é-do-credor-não-de-quem-impugna","O risco é do credor, não de quem impugna",[14,232,233],{},"Poder-se-ia supor que a opacidade favorece quem apresenta a conta. É o oposto, e o motivo está na distribuição do risco de sucumbência dentro do incidente.",[14,235,236,237,55],{},"A impugnação rejeitada não onera o executado com honorários novos, por força da Súmula 519 do STJ. O acolhimento, ainda que parcial, gera honorários em favor do executado, pelo Tema 410. O executado que impugna sem razão não perde nada além do que já devia; o exequente que apresenta conta inflada paga honorários se qualquer parcela for decotada. O regime completo, com os percentuais, a base de incidência e o que muda ao reconhecer o excesso de pronto, está em ",[51,238,240],{"href":239},"\u002Fblog\u002Fexcesso-de-execucao-honorarios-impugnacao-calculo","excesso de execução e erro de cálculo",[14,242,243],{},"Diante dessa assimetria, o demonstrativo opaco é péssimo negócio para o credor. Um erro de critério que poderia ser identificado nos primeiros quinze dias, quando ainda não há instrução nem perícia nem trabalho técnico da parte contrária a remunerar, sobrevive justamente porque ninguém conseguiu localizá-lo. Quando finalmente aparece, aparece caro. A opacidade não protege a conta, só adia e encarece o momento em que ela será desmentida.",[35,245,247],{"id":246},"uma-leitura-possível-do-art-525-5º","Uma leitura possível do art. 525, § 5º",[14,249,250],{},"Do exposto decorre uma proposta de interpretação, e convém dizer desde já que é uma posição, não jurisprudência consolidada. Não há tese de tribunal superior sobre o ponto.",[14,252,253],{},"Os incisos do art. 524 podem ser lidos como requisito de aptidão do demonstrativo, e não como recomendação de boa técnica. Demonstrativo que não declara o índice adotado, as taxas, os termos inicial e final e a periodicidade de capitalização é peça inapta. Falha na função para a qual foi instituída, porque impede a verificação que o art. 524, § 2º pressupõe possível e a impugnação que o art. 525, § 4º exige.",[14,255,256,257,260],{},"Daí segue a proposição prática: ",[17,258,259],{},"a sanção do art. 525, § 5º não deveria operar quando o próprio demonstrativo do exequente não observa o art. 524",". Rejeitar liminarmente a impugnação por ausência do valor correto, quando o credor não forneceu os parâmetros sem os quais esse valor não pode ser apurado, é imputar ao executado o ônus de uma impossibilidade que ele não criou. O contraditório sobre o excesso pressupõe um objeto sobre o qual contradizer, e o art. 524 é a norma que o constitui.",[14,262,263],{},"A exigência já existe e está no texto. O que se propõe é levá-la a sério, porque dela depende a operacionalidade do incidente inteiro.",[14,265,266],{},"Na prática, isso se traduz em um pedido subsidiário que vale a pena formular: alegado o excesso e demonstrada a impossibilidade de auditar a conta, requerer que o exequente seja intimado a emendar o demonstrativo para cumprir os incisos do art. 524, com devolução do prazo de impugnação a partir da juntada. É pedido que se apoia no texto e que não depende de a tese acima ser aceita.",[35,268,270],{"id":269},"como-o-cajud-entra-nisso","Como o cajud entra nisso",[14,272,273,274,278],{},"A ",[51,275,277],{"href":276},"\u002Fferramentas\u002Fatualizacao-debito","calculadora de atualização de débito judicial"," serve aos dois lados da mesa, e por motivos diferentes.",[14,280,281,282,284],{},"Para quem impugna, o valor está em reconstruir a conta do credor testando hipóteses. O método de borda, o tratamento da deflação, o ",[46,283,198],{}," dos juros e a base de incidência aparecem como campos editáveis, cada um com a escolha à vista. Trocar uma dessas escolhas e ver o total se mover é o que permite dizer, com número, qual convenção o exequente adotou e onde ela destoa do título.",[14,286,287],{},"Para quem apresenta, o PDF responde aos incisos do art. 524 antes de a parte contrária perguntar, com índice nomeado por trecho, juros declarados faixa a faixa e a nota de metodologia impressa junto. É a conta que se deixa refazer, e é justamente ela que evita o incidente.",[14,289,290,291,295],{},"E se a dúvida é só conferir um valor antes de decidir se vale impugnar, a ",[51,292,294],{"href":293},"\u002Fferramentas\u002Fcalculo-rapido","calculadora de correção monetária online"," resolve na mesma tela, com juros e encargos.",[14,297,298],{},"Conta que não se deixa refazer não é conta discutível. O processo não deveria sancionar quem não conseguiu refazê-la, mas quem não permitiu que fosse refeita.",[300,301,303],"cta-ferramentas",{"ferramenta":302},"atualizacao-debito",[14,304,305,306,309],{},"Veja a calculadora de correção monetária e as demais ferramentas do cajud. Você pode ",[17,307,308],{},"experimentar sem cadastro"," antes de assinar.",{"title":311,"searchDepth":312,"depth":312,"links":313},"",2,[314,315,316,317,318,319,320],{"id":37,"depth":312,"text":38},{"id":67,"depth":312,"text":68},{"id":96,"depth":312,"text":97},{"id":181,"depth":312,"text":182},{"id":229,"depth":312,"text":230},{"id":246,"depth":312,"text":247},{"id":269,"depth":312,"text":270},"2026-08-31","O art. 525, § 5º rejeita liminarmente a impugnação por excesso que não traz o valor correto. Só que declarar o valor correto pressupõe conseguir refazer a conta do credor, e é isso que os incisos do art. 524 existem para permitir. O que fazer nos quinze dias, por que o pagamento parcial do art. 523, § 2º reduz a base da multa e dos honorários, e por que a sanção não deveria alcançar quem recebeu um demonstrativo impossível de auditar.",false,"md",[326,329,332,335,338],{"q":327,"a":328},"O que o demonstrativo do art. 524 do CPC precisa conter?","Não um total, e sim os parâmetros que permitem outra pessoa refazer a conta: o índice de correção adotado (inciso II), os juros e as respectivas taxas (III), os termos inicial e final de cada um (IV), a periodicidade da capitalização quando houver (V) e os descontos obrigatórios (VI). Lidos em conjunto, os incisos são uma norma de auditabilidade.",{"q":330,"a":331},"A impugnação por excesso de execução pode ser rejeitada liminarmente?","Pode. O art. 525, § 4º exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado do seu cálculo; sem isso, a impugnação é liminarmente rejeitada quando o excesso é o único fundamento, ou a alegação simplesmente não é examinada, se houver outro (§ 5º).",{"q":333,"a":334},"Pagar parte do débito nos quinze dias reduz a multa e os honorários?","Sim. Pelo art. 523, § 2º do CPC, efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem apenas sobre o restante. Numa cobrança de R$ 500 mil com R$ 120 mil de excesso reconhecido ao final, pagar os R$ 380 mil incontroversos no prazo leva os 20% a zero, contra R$ 76 mil se nada for pago.",{"q":336,"a":337},"A impugnação suspende a correção monetária e os juros?","Não. A impugnação não suspende a obrigação, e mesmo o efeito suspensivo do art. 525, § 6º alcança os atos executivos, não a fluência da correção e dos juros. Aguardar o desfecho do incidente apenas adia, a custo.",{"q":339,"a":340},"O que fazer quando o demonstrativo do credor não permite refazer a conta?","Além de alegar o excesso, vale formular pedido subsidiário: demonstrada a impossibilidade de auditar, requerer que o exequente seja intimado a emendar o demonstrativo para cumprir os incisos do art. 524, com devolução do prazo de impugnação a partir da juntada. É pedido apoiado no texto, e não depende de tese nova sobre a inaptidão da peça.","\u002Fog\u002Fblog\u002Fdemonstrativo-art-524-quinze-dias-executado.png",{},true,"\u002Fblog\u002Fdemonstrativo-art-524-quinze-dias-executado",{"title":5,"description":322},{"loc":344,"lastmod":347},"2026-09-01","blog\u002Fdemonstrativo-art-524-quinze-dias-executado",[350,351,352,353,354,355],"calculo-judicial","execucao","cumprimento-de-sentenca","correcao-monetaria","juros","honorarios",[357,358,352,359,360],"demonstrativo-discriminado","memoria-de-calculo","excesso-de-execucao","honorarios-sucumbenciais","Demonstrativo do art. 524 e o prazo do executado","aJwaFN0z4Au_oovozG5705yjRPlQfcco-iyIYLEL2lE",14,1]