[{"data":1,"prerenderedAt":615},["ShallowReactive",2],{"\u002Fblog\u002Fexcesso-de-execucao-honorarios-impugnacao-calculo":3,"blog-count-giovanny":614},{"id":4,"title":5,"author":6,"body":7,"date":569,"description":570,"draft":571,"extension":572,"faq":573,"image":592,"meta":593,"navigation":594,"path":595,"seo":596,"sitemap":597,"stem":599,"tags":600,"termos":607,"tituloSeo":612,"updatedAt":598,"__hash__":613},"blog\u002Fblog\u002Fexcesso-de-execucao-honorarios-impugnacao-calculo.md","Excesso de execução e erro de cálculo: o que custa apresentar a conta errada","giovanny",{"type":8,"value":9,"toc":555},"minimark",[10,25,28,33,36,80,83,92,100,107,114,117,125,132,139,142,146,149,152,155,159,162,169,172,183,186,197,201,204,207,210,213,217,224,227,238,241,252,255,261,264,267,274,281,284,288,291,294,328,331,334,343,350,354,357,360,363,372,376,379,382,390,393,396,399,403,406,478,495,499,507,533,541,544],[11,12,13],"blockquote",{},[14,15,16,20,21,24],"p",{},[17,18,19],"strong",{},"Resumindo:"," no cumprimento de sentença, a impugnação rejeitada não gera honorários novos (Súmula 519 do STJ) e a impugnação acolhida, ainda que em parte, gera (Tema 410). O risco é unilateral: quem apresenta a conta paga se ela estiver inflada, e quem contesta sem razão não paga nada além do que já devia. E há um agravante que quase ninguém precifica: erro aritmético se conserta a qualquer tempo, mas erro de ",[17,22,23],{},"critério"," preclui – índice, termo inicial e base erradas podem custar a diferença em definitivo. É por isso que a memória de cálculo, do lado do credor, funciona como defesa patrimonial.",[14,26,27],{},"Todo mundo que trabalha com liquidação sabe que a conta errada volta. Volta corrigida, inclusive. O que quase ninguém precifica é quanto. A resposta está em uma assimetria que o Código de Processo Civil desenha com clareza e que raramente aparece na conversa sobre cálculo: no cumprimento de sentença, o erro de quem apresenta o demonstrativo tem preço tabelado, e o erro de quem impugna, não.",[29,30,32],"h2",{"id":31},"a-assimetria","A assimetria",[14,34,35],{},"Comece pelo desfecho, porque é ele que define quem paga.",[37,38,39,52],"table",{},[40,41,42],"thead",{},[43,44,45,49],"tr",{},[46,47,48],"th",{},"Desfecho da impugnação",[46,50,51],{},"Honorários",[53,54,55,64,72],"tbody",{},[43,56,57,61],{},[58,59,60],"td",{},"Rejeitada",[58,62,63],{},"Nenhum novo. O executado arca só com os do art. 523, §1º",[43,65,66,69],{},[58,67,68],{},"Acolhida integralmente",[58,70,71],{},"Arbitrados em favor do executado",[43,73,74,77],{},[58,75,76],{},"Acolhida em parte",[58,78,79],{},"Arbitrados em favor do executado, proporcionalmente",[14,81,82],{},"A primeira linha vem de súmula:",[84,85,89],"ementa",{"detalhe":86,"fonte":87,"url":88},"Corte Especial, 26\u002F02\u002F2015, DJe 02\u002F03\u002F2015","Súmula 519 do STJ","https:\u002F\u002Fscon.stj.jus.br\u002FSCON\u002Fsumstj\u002F",[14,90,91],{},"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.",[14,93,94,95,99],{},"Ela consolidou o Tema Repetitivo 408, julgado quatro anos antes: ",[96,97,98],"em",{},"\"Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.\""," A lógica é que o incidente não é ação nova: o executado que impugna e perde já foi condenado a pagar os dez por cento de honorários e os dez por cento de multa do art. 523, §1º, e não há um segundo fato gerador.",[14,101,102,103,106],{},"Vale registrar o que a Súmula 519 ",[17,104,105],{},"não"," faz: ela não dispensa os honorários do próprio cumprimento de sentença, que são devidos de qualquer modo.",[84,108,111],{"detalhe":109,"fonte":110,"url":88},"Corte Especial, 26\u002F02\u002F2015, DJe 02\u002F03\u002F2015 – aprovada na mesma sessão da 519","Súmula 517 do STJ",[14,112,113],{},"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.",[14,115,116],{},"A terceira linha da tabela é o Tema Repetitivo 410, e é a que interessa a quem elabora cálculo:",[84,118,122],{"detalhe":119,"fonte":120,"url":121},"Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, 01\u002F08\u002F2011 – tese firmada","Tema 410 do STJ (REsp 1.134.186\u002FRS)","https:\u002F\u002Fprocesso.stj.jus.br\u002Frepetitivos\u002Ftemas_repetitivos\u002Fpesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=410&cod_tema_final=410",[14,123,124],{},"O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.",[14,126,127,128,131],{},"\"Ainda que parcial\" é a expressão que precifica o risco: basta decotar um pedaço da conta para que haja sucumbência do exequente. O mesmo julgado firmou o Tema 409, que nomeia o critério por trás de tudo – ",[96,129,130],{},"\"em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias\"",". É causalidade, e é ela que reaparece adiante quando se discute reconhecer o excesso.",[14,133,134,135,138],{},"Não adianta apostar em não brigar. O art. 85, §1º resolve a questão no texto: honorários são devidos \"na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, ",[17,136,137],{},"resistida ou não",", e nos recursos interpostos, cumulativamente\". O gatilho é o resultado do incidente, qualquer que tenha sido a postura do executado.",[14,140,141],{},"Vale a ressalva de escopo: a Súmula 519 fala de impugnação ao cumprimento de sentença. Nos embargos à execução de título extrajudicial, que são ação incidental autônoma com sucumbência própria, o embargante que perde paga honorários ao exequente. Ali o risco é bilateral; no cumprimento de sentença, só o exequente arrisca.",[29,143,145],{"id":144},"concordar-reduz-não-elimina","Concordar reduz, não elimina",[14,147,148],{},"A pergunta natural de quem apresentou a conta é se dá para escapar reconhecendo o excesso assim que a impugnação chega. Dá para reduzir.",[14,150,151],{},"O fundamento é a causalidade. Quem deu causa ao incidente foi quem apresentou o demonstrativo inflado, e foi ele que obrigou a parte contrária a contratar trabalho técnico para conferir e refutar. A concordância posterior não desfaz isso. O que ela faz é atrair a aplicação analógica do art. 90, §4º, que reduz os honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação simultaneamente. E o §1º do mesmo artigo já manda proporcionalizar o reconhecimento parcial.",[14,153,154],{},"Traduzindo para a mesa de trabalho: um excesso de R$ 80 mil reconhecido de pronto ainda custa honorários, só que na metade da faixa que custaria depois de instrução. A metade é o desconto por antecipação.",[29,156,158],{"id":157},"sobre-o-que-os-honorários-incidem","Sobre o que os honorários incidem",[14,160,161],{},"Aqui a jurisprudência ainda não fechou, e vale saber disso antes de estimar risco.",[14,163,164,165,168],{},"A corrente majoritária aplica o art. 85, §2º e fixa entre dez e vinte por cento sobre o ",[17,166,167],{},"proveito econômico",", que no caso é o excesso decotado. Um cálculo apresentado a R$ 500 mil e reduzido a R$ 380 mil produz proveito de R$ 120 mil e honorários entre R$ 12 mil e R$ 24 mil, sobre uma diferença que muitas vezes nasceu de índice trocado ou de juros incidindo sobre a base errada.",[14,170,171],{},"O que já está fechado é a impossibilidade de fugir do percentual pela porta da equidade quando o valor é alto:",[84,173,177,180],{"detalhe":174,"fonte":175,"url":176},"Corte Especial, 16\u002F03\u002F2022 – teses firmadas","Tema 1.076 do STJ (REsp 1.850.512\u002FSP)","https:\u002F\u002Fprocesso.stj.jus.br\u002Frepetitivos\u002Ftemas_repetitivos\u002Fpesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076",[14,178,179],{},"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.",[14,181,182],{},"ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.",[14,184,185],{},"Traduzido para o risco: excesso decotado de R$ 120 mil não é \"proveito irrisório\", e o juiz não pode arbitrar R$ 3 mil por equidade para aliviar quem errou a conta. A faixa de dez a vinte por cento é obrigatória.",[14,187,188,189,192,193,196],{},"O que ainda não está fechado é ",[17,190,191],{},"sobre qual valor"," o percentual incide no acolhimento parcial. No REsp 2.200.810, a Ministra Nancy Andrighi votou, na Terceira Turma em junho de 2026, no sentido de que a base deve ser o valor exequendo final apurado após o julgamento do incidente, e não o montante declarado em excesso – argumento de proporcionalidade, para evitar honorários próximos ou superiores ao crédito que resta ao credor. ",[17,194,195],{},"O julgamento não terminou:"," houve pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e até que a Turma conclua não há tese a invocar, apenas um voto. Para quem calcula, de todo modo, a consequência prática é a mesma nos dois cenários: a conta inflada tem custo, e o custo é percentual.",[29,198,200],{"id":199},"o-risco-de-um-cálculo-errado-não-termina-nos-honorários","O risco de um cálculo errado não termina nos honorários",[14,202,203],{},"Os honorários não são a única consequência possível, só a mais fácil de estimar.",[14,205,206],{},"O art. 776 põe o resultado da execução por conta de quem a promove: o exequente \"ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução\". A regra não pergunta se houve culpa nem se houve má-fé – pergunta se a obrigação existia na medida em que foi cobrada. Boa-fé, como se verá adiante, afasta a devolução em dobro; não afasta o dever de reparar o dano de uma constrição maior do que a devida.",[14,208,209],{},"No cumprimento provisório o desenho é ainda mais direto. O art. 520 diz que ele \"corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido\" (inciso I), e que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença, a execução fica sem efeito, \"restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos\" (inciso II). Quem executa provisoriamente com a conta inflada bloqueia a mais sob responsabilidade objetiva, e o prejuízo é liquidado nos próprios autos, sem ação nova.",[14,211,212],{},"Há ainda a despesa que ninguém orça. Conta contestada costuma terminar em perícia contábil, adiantada por quem a requereu (art. 95) e reembolsada ao final ao vencedor pelo vencido (art. 82, §2º). Some-se o efeito imediato do art. 524, §1º, tratado adiante – pedido aparentemente excessivo perde força de penhora antes de qualquer contraditório – e o custo que não aparece em tabela nenhuma: meses de incidente para receber depois o que se receberia agora.",[29,214,216],{"id":215},"nem-todo-erro-de-cálculo-é-consertável-depois","Nem todo erro de cálculo é consertável depois",[14,218,219,220,223],{},"Há uma crença confortável por trás de muita conta apresentada com pressa: se algo estiver errado, corrige-se adiante. Corrige-se – ",[17,221,222],{},"alguns",". E a linha que separa os dois grupos não passa onde a intuição sugere.",[14,225,226],{},"O ponto de partida é generoso com quem erra:",[84,228,232,235],{"detalhe":229,"fonte":230,"url":231},"Lei 13.105\u002F2015","Art. 494 do Código de Processo Civil","https:\u002F\u002Fwww.planalto.gov.br\u002Fccivil_03\u002F_ato2015-2018\u002F2015\u002Flei\u002Fl13105.htm",[14,233,234],{},"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:",[14,236,237],{},"I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;",[14,239,240],{},"Erro material não preclui e não faz coisa julgada. O juiz corrige de ofício, a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito. Lendo rápido, \"erros de cálculo\" parece cobrir qualquer coisa que tenha número – e é aí que a leitura desanda.",[14,242,243,244,247,248,251],{},"A jurisprudência do STJ é firme em ler esse \"erro de cálculo\" como ",[17,245,246],{},"erro aritmético",": a soma que não fecha, a parcela digitada com um zero a mais, a linha que entrou duas vezes. Inexatidão de execução da conta, não de concepção dela. ",[17,249,250],{},"Critério de cálculo é outra coisa."," Índice de correção escolhido, termo inicial dos juros, base sobre a qual o percentual incide, tratamento dos meses de deflação: nada disso é erro material. É decisão sobre o que a conta deve fazer – e decisão, não impugnada no momento próprio, preclui e transita.",[14,253,254],{},"A porta de saída se fecha do outro lado também:",[84,256,258],{"detalhe":229,"fonte":257,"url":231},"Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil",[14,259,260],{},"§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.",[14,262,263],{},"Ou seja: se a sentença fixou o critério, a liquidação não o revisita. E se a sentença é omissa e o critério se consolidou na conta homologada sem impugnação, também não. Sobra a rescisória, com prazo de dois anos e hipóteses taxadas – um caminho que existe, mas que ninguém escolhe de bom grado.",[14,265,266],{},"Duas consequências práticas, e elas mudam a ordem do trabalho.",[14,268,269,270,273],{},"A primeira: ",[17,271,272],{},"o momento de acertar o critério é antes de protocolar",", não depois de impugnar. Trocar IPCA-E por INPC três anos adiante não é corrigir um erro material; é tentar rediscutir o que já está coberto. A conta errada por critério não custa só os honorários da seção anterior – ela pode custar a diferença inteira, definitivamente.",[14,275,276,277,280],{},"A segunda inverte o ângulo, e vale para quem está do outro lado: ao receber um demonstrativo, a pergunta útil não é \"esse número está certo?\", e sim \"",[17,278,279],{},"qual desses itens é critério?","\". Erro aritmético você aponta quando aparecer, sem pressa. Erro de critério tem prazo, e o prazo é agora.",[14,282,283],{},"É também por isso que a memória de cálculo do tópico seguinte importa tanto. Uma conta que declara índice, termo inicial e base por trecho permite ao conferente separar as duas categorias em minutos. Uma conta que entrega só o total obriga a tratar tudo como critério – e a impugnar por precaução, dentro do prazo, porque depois não dá.",[29,285,287],{"id":286},"o-que-o-cpc-já-exige-da-sua-memória-de-cálculo","O que o CPC já exige da sua memória de cálculo",[14,289,290],{},"Aqui a conversa sai do risco e entra no procedimento. A auditabilidade do cálculo é requisito da petição, listado item por item no art. 524.",[14,292,293],{},"O requerimento de cumprimento de sentença \"será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito\", e a petição deve conter, entre outros elementos:",[295,296,297,304,310,316,322],"ul",{},[298,299,300,303],"li",{},[17,301,302],{},"II"," – o índice de correção monetária adotado;",[298,305,306,309],{},[17,307,308],{},"III"," – os juros aplicados e as respectivas taxas;",[298,311,312,315],{},[17,313,314],{},"IV"," – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;",[298,317,318,321],{},[17,319,320],{},"V"," – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;",[298,323,324,327],{},[17,325,326],{},"VI"," – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.",[14,329,330],{},"Leia a lista de novo pensando na planilha que você costuma juntar. Ela nomeia o índice? Diz a taxa de juros e o regime? Traz os dois termos, o inicial e o final, separadamente para juros e para correção? Um total ao pé de uma coluna de números não cumpre nenhum desses incisos. Planilha ininteligível, como já reconheceram os tribunais, não se presta a demonstrar o valor devido, e o caminho dela é a emenda e depois o indeferimento.",[14,332,333],{},"É exatamente essa lista que uma memória de cálculo bem feita responde antes de ser perguntada:",[14,335,336],{},[337,338],"img",{"alt":339,"height":340,"src":341,"width":342},"Bloco de parâmetros de uma memória de cálculo, com cada exigência do art. 524 do CPC atendida de forma nominal: o índice de correção declarado com data inicial e final, as cinco faixas sucessivas de juros de mora com a respectiva taxa e o período de cada uma, e a nota final de metodologia com o critério comum de borda do mês, tratamento da deflação e base de incidência dos juros, mais o que diverge dele em cada faixa.",599,"\u002Fblog\u002Filustra\u002Fmemoria-calculo-parametros-declarados.webp",1744,[14,344,345,346,349],{},"E há um custo anterior à impugnação, que passa despercebido. O art. 524, §1º determina que, quando o valor do demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução até começa pelo valor pretendido, mas ",[17,347,348],{},"a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada",". Ou seja: a conta que parece exagerada perde força constritiva de imediato, antes de qualquer contraditório, por decisão unilateral do juízo. Inflar o pedido só atrasa o recebimento.",[29,351,353],{"id":352},"do-outro-lado-da-mesa","Do outro lado da mesa",[14,355,356],{},"O ônus é espelhado, e quem impugna precisa saber disso antes de peticionar. O art. 525, §4º manda que o executado que alega excesso \"declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo\". O §5º diz o que acontece quando ele não faz isso: a impugnação é liminarmente rejeitada, se o excesso for o único fundamento, ou é processada mas o juiz simplesmente não examina a alegação de excesso, se houver outro. O art. 917, §§3º e 4º repete a mesma estrutura nos embargos à execução.",[14,358,359],{},"Os tribunais aplicam isso com rigor. Impugnação genérica, que aponta o erro sem produzir a conta certa, morre na porta sem exame de mérito, e o executado perde o único incidente em que teria custo zero.",[14,361,362],{},"Repare no que a combinação produz. Para atacar um cálculo é preciso apresentar outro cálculo, completo, discriminado e atualizado, no prazo de quinze dias. Não existe caminho barato: as duas partes precisam de memória de cálculo, e a diferença é que só uma delas paga percentual se a sua estiver errada.",[14,364,365,366,371],{},"Fica de pé, porém, uma pergunta que o § 5º não responde: e quando o demonstrativo do exequente não traz os incisos do art. 524, de modo que o excesso não pode sequer ser localizado no prazo? O que a lei oferece ao executado nessa situação, o que os quinze dias valem em dinheiro e a leitura que afasta a sanção nesse caso estão em ",[367,368,370],"a",{"href":369},"\u002Fblog\u002Fdemonstrativo-art-524-quinze-dias-executado","o demonstrativo que não dá para refazer",".",[29,373,375],{"id":374},"o-que-não-funciona-apostar-na-má-fé","O que não funciona: apostar na má-fé",[14,377,378],{},"Vale desarmar a expectativa mais comum, porque ela leva a pedidos que só enfraquecem a peça.",[14,380,381],{},"Excesso de execução não é, por si, má-fé. A súmula que orienta o tema é de 1963, mais velha que o cruzeiro novo, e continua de pé:",[84,383,387],{"detalhe":384,"fonte":385,"url":386},"Sessão Plenária de 13\u002F12\u002F1963","Súmula 159 do STF","https:\u002F\u002Fportal.stf.jus.br\u002Fjurisprudencia\u002Fsumariosumulas.asp?base=30",[14,388,389],{},"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.",[14,391,392],{},"O art. 1.531 do Código Civil de 1916 corresponde ao atual art. 940, o da devolução em dobro. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca de má-fé, e o art. 80 do CPC pede dolo processual demonstrado, que não se presume.",[14,394,395],{},"Cálculo opaco também não é má-fé. Não há tese consolidada punindo a memória mal explicada como conduta desleal, e pedir litigância de má-fé por causa disso costuma render indeferimento.",[14,397,398],{},"O que existe, e é bem mais útil, está no art. 85, §2º, IV: entre os critérios que definem se o percentual fica nos dez ou nos vinte por cento está \"o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço\". Uma conta que só pode ser conferida por engenharia reversa aumenta objetivamente o trabalho de quem impugna, e isso é argumento legítimo para o topo da faixa. É argumento de fixação, sem tese que o consolide, mas é o lugar certo onde a opacidade pesa.",[29,400,402],{"id":401},"onde-o-erro-de-cálculo-realmente-nasce","Onde o erro de cálculo realmente nasce",[14,404,405],{},"Na prática, o excesso reconhecido em juízo quase nunca vem de má-fé nem de aritmética. Vem de decisão de método que ninguém declarou: o mês da borda que entra em uma convenção e não entra na outra, o tratamento dado aos meses de índice negativo, os juros incidindo sobre o valor corrigido quando deveriam incidir sobre o nominal, o marco legal atravessado sem consolidação do trecho anterior.",[37,407,408,421],{},[40,409,410],{},[43,411,412,415,418],{},[46,413,414],{},"Origem do erro",[46,416,417],{},"Como chega na impugnação",[46,419,420],{},"O que custa",[53,422,423,434,445,456,467],{},[43,424,425,428,431],{},[58,426,427],{},"Mês de borda a mais no fator",[58,429,430],{},"Demonstrativo do executado com um mês a menos",[58,432,433],{},"Decote pequeno, e honorários sobre ele",[43,435,436,439,442],{},[58,437,438],{},"Mês de índice negativo desprezado",[58,440,441],{},"Recálculo com a deflação aplicada",[58,443,444],{},"Decote proporcional ao trecho",[43,446,447,450,453],{},[58,448,449],{},"Juros sobre o valor corrigido quando o título manda o nominal",[58,451,452],{},"Impugnação por excesso, com a base refeita",[58,454,455],{},"Decote grande, e a diferença cresce com o prazo",[43,457,458,461,464],{},[58,459,460],{},"Marco legal cruzado sem consolidar o trecho anterior",[58,462,463],{},"Alegação de índice aplicado fora do período",[58,465,466],{},"Refazimento integral da conta",[43,468,469,472,475],{},[58,470,471],{},"Índice ou termo inicial não declarados",[58,473,474],{},"Alegação de descumprimento do art. 524",[58,476,477],{},"Emenda e, persistindo, indeferimento",[14,479,480,481,485,486,490,491,371],{},"Cada uma dessas escolhas move o total, e as duas partes podem estar de boa-fé com resultados diferentes. As cinco que mais pesam estão abertas com números em ",[367,482,484],{"href":483},"\u002Fblog\u002Fpor-que-dois-calculos-correcao-monetaria-divergem","por que dois cálculos de correção monetária dão valores diferentes",", os descuidos mais caros da etapa estão no guia de ",[367,487,489],{"href":488},"\u002Fblog\u002Fcuidados-atualizacao-monetaria-calculo-judicial","cuidados na atualização monetária",", e o caso clássico de conta que exige consolidação por trecho é o das condenações contra a Fazenda Pública, tratado em ",[367,492,494],{"href":493},"\u002Fblog\u002Fselic-fazenda-publica-ec-113-tema-810-905","SELIC, EC 113 e os Temas 810 e 905",[29,496,498],{"id":497},"como-o-cajud-fecha-isso","Como o cajud fecha isso",[14,500,501,502,506],{},"A ",[367,503,505],{"href":504},"\u002Fferramentas\u002Fatualizacao-debito","calculadora de atualização de débito judicial"," foi construída em torno dessa exigência. O PDF que ela gera responde aos incisos do art. 524 antes de a parte contrária perguntar.",[295,508,509,515,521,527],{},[298,510,511,514],{},[17,512,513],{},"Índice nomeado por trecho",", com a fonte e o período de cada um, e a troca acontecendo no ponto exato do tempo quando o cálculo cruza um marco legal.",[298,516,517,520],{},[17,518,519],{},"Juros com taxa, regime e termo inicial próprios",", declarados faixa a faixa, e a base de incidência dita por extenso.",[298,522,523,526],{},[17,524,525],{},"Método de borda e tratamento de deflação impressos na nota de metodologia",", que é onde nascem as divergências que ninguém consegue explicar depois.",[298,528,529,532],{},[17,530,531],{},"Parcelas e subtotais abertos",", cada linha rastreável até o fator que a produziu.",[14,534,535,536,540],{},"Para conferir um valor na hora, antes de decidir se vale impugnar, a ",[367,537,539],{"href":538},"\u002Fferramentas\u002Fcalculo-rapido","calculadora de correção monetária online"," resolve na mesma tela, com juros e encargos.",[14,542,543],{},"No fim, é aritmética de risco. Impugnação malsucedida não custa nada além do que o executado já devia: se colar, colou. Conta decotada custa de dez a vinte por cento sobre o que foi cortado. A memória de cálculo é o que separa uma coisa da outra.",[545,546,548],"cta-ferramentas",{"ferramenta":547},"atualizacao-debito",[14,549,550,551,554],{},"Veja a calculadora de correção monetária e as demais ferramentas do cajud. Você pode ",[17,552,553],{},"experimentar sem cadastro"," antes de assinar.",{"title":556,"searchDepth":557,"depth":557,"links":558},"",2,[559,560,561,562,563,564,565,566,567,568],{"id":31,"depth":557,"text":32},{"id":144,"depth":557,"text":145},{"id":157,"depth":557,"text":158},{"id":199,"depth":557,"text":200},{"id":215,"depth":557,"text":216},{"id":286,"depth":557,"text":287},{"id":352,"depth":557,"text":353},{"id":374,"depth":557,"text":375},{"id":401,"depth":557,"text":402},{"id":497,"depth":557,"text":498},"2026-08-21","Erro de cálculo em execução tem preço, e o preço é unilateral: impugnação rejeitada não gera honorários novos, impugnação acolhida gera. A Súmula 519 do STJ e os Temas 408 e 410, a responsabilidade do exequente do art. 776, a diferença entre erro material e erro de critério – um se corrige a qualquer tempo, o outro preclui –, o que o art. 524 exige da memória de cálculo e por que reconhecer o excesso reduz, mas não elimina, a sucumbência.",false,"md",[574,577,580,583,586,589],{"q":575,"a":576},"A impugnação rejeitada gera honorários novos contra o executado?","Não. A Súmula 519 do STJ, que consolidou o Tema 408, afasta os honorários na rejeição da impugnação: o incidente não é ação nova, e o executado já foi condenado aos 10% do art. 523, § 1º. O que ela não dispensa são os honorários do próprio cumprimento de sentença, devidos haja ou não impugnação (Súmula 517).",{"q":578,"a":579},"Reconhecer o excesso logo elimina os honorários do exequente?","Reduz, não elimina. Quem deu causa ao incidente foi quem apresentou o demonstrativo inflado, e a concordância posterior não desfaz isso. O que ela atrai é a aplicação analógica do art. 90, § 4º do CPC, que corta os honorários pela metade quando o reconhecimento vem com o cumprimento simultâneo da prestação.",{"q":581,"a":582},"Sobre qual valor incidem os honorários no acolhimento parcial da impugnação?","A corrente majoritária aplica o art. 85, § 2º sobre o proveito econômico, que é o excesso decotado: cálculo apresentado a R$ 500 mil e reduzido a R$ 380 mil gera proveito de R$ 120 mil. Há discussão em curso no STJ sobre usar o valor exequendo final como base, mas o julgamento não terminou e não há tese a invocar.",{"q":584,"a":585},"Erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo?","Só o erro aritmético. O art. 494, I do CPC alcança a soma que não fecha, o zero a mais, a linha repetida. Critério de cálculo é outra coisa: índice escolhido, termo inicial dos juros, base de incidência e tratamento da deflação são decisões, e decisão não impugnada no momento próprio preclui e transita.",{"q":587,"a":588},"O exequente responde por danos se a execução for julgada indevida?","Responde. O art. 776 do CPC obriga o exequente a ressarcir os danos quando a sentença transitada declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação executada, sem perguntar por culpa ou má-fé. No cumprimento provisório o art. 520 é ainda mais direto: a responsabilidade é objetiva e o prejuízo se liquida nos próprios autos.",{"q":590,"a":591},"O juiz pode arbitrar honorários por equidade para aliviar quem errou a conta?","Não quando o proveito econômico é elevado. O Tema 1.076 do STJ tornou obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85, e reservou a equidade aos casos de proveito inestimável ou irrisório e de valor de causa muito baixo. Excesso decotado de R$ 120 mil não é proveito irrisório.","\u002Fog\u002Fblog\u002Fexcesso-de-execucao-honorarios-impugnacao-calculo.png",{},true,"\u002Fblog\u002Fexcesso-de-execucao-honorarios-impugnacao-calculo",{"title":5,"description":570},{"loc":595,"lastmod":598},"2026-09-01","blog\u002Fexcesso-de-execucao-honorarios-impugnacao-calculo",[601,602,603,604,605,606],"calculo-judicial","execucao","cumprimento-de-sentenca","honorarios","correcao-monetaria","coisa-julgada",[608,609,610,611,603],"excesso-de-execucao","honorarios-sucumbenciais","erro-material","memoria-de-calculo","Excesso de execução: o custo da conta errada","11yWq35Vv5sBTw_i13h73gvGK79PnxGM87HUzchBBdE",14,1]