Partilha no divórcio: o que entra, o que fica de fora e como se calcula a meação

Giovanny M. FerreiraGiovanny M. Ferreira

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Resumindo: partilha é conta, e a conta tem ordem: classificar o acervo pelo regime de bens, abater as dívidas comuns do que é comum, e só então dividir. Dívida própria fica com quem a contraiu; bem particular não entra na meação, apenas permanece com o titular. A calculadora de divórcio do cajud percorre essa sequência e fecha o quadro ao centavo.

Quase todo acordo de divórcio começa pelo fim: os cônjuges discutem quem fica com o apartamento antes de saber o que, afinal, se divide. O destino do sofá costuma estar decidido antes de alguém conferir o regime de bens. É compreensível – e é a origem da maior parte das partilhas que precisam ser refeitas. A massa partilhável não é o patrimônio do casal; é o que o regime de bens torna comum, líquido das dívidas comuns. Definir isso primeiro encurta a negociação, porque transforma opinião em número.

Os três passos da partilha no divórcio: o regime classifica os bens em comuns e particulares, as dívidas comuns abatem a massa, e só o líquido comum se divide ao meio.

Primeiro passo: o regime define a massa

Antes de qualquer divisão, cada bem recebe uma classificação: comum ou particular. Quem manda nessa etiqueta é o regime.

RegimeO que comunicaObservação
Comunhão parcialO adquirido a título oneroso na constância (CC 1.658 e 1.659)Regime legal desde 1977; herança e doação recebidas por um dos cônjuges são particulares
Comunhão universalEm regra, todo o patrimônio, anterior e posterior (CC 1.667)As exceções do CC 1.668, como a cláusula de incomunicabilidade, precisam ser marcadas caso a caso
Separação convencionalNada comunicaMeação zero (CC 1.687); a partilha se resume a conferir a titularidade
Separação obrigatóriaEm princípio nada, mas há os aquestos da Súmula 377 do STFDepende de prova do esforço comum – o ponto mais litigioso da partilha
Participação final nos aquestosOs aquestos, apurados como crédito ao fim (CC 1.672 a 1.685)Regime raro; a apuração é sobre patrimônio, não bem a bem

Duas observações escapam da tabela. Na comunhão parcial, o critério é a origem do bem, não a data do registro: imóvel adquirido onerosamente na constância comunica ainda que registrado só em um nome. E na separação obrigatória, o default prudente é tratar tudo como particular e comunicar apenas o que o esforço comum demonstrar.

Essa última linha concentra a maior parte do litígio, e ela se lê em camadas. A primeira abre a comunicação:

Súmula 377 do STFSessão Plenária de 03/04/1964 fonte oficial

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

A condição que a súmula do STF não trazia veio depois, pelo STJ. O enunciado geral está na Segunda Seção, que ao uniformizar a leitura da Súmula 377 exigiu prova do esforço comum para a comunicação dos aquestos (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 10/05/2018). A mesma condição foi sumulada para a união estável do septuagenário:

Súmula 655 do STJSegunda Seção, 09/11/2022, DJe 16/11/2022 fonte oficial

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Ler só a 377 leva a uma minuta que comunica tudo; somar a exigência de esforço comum leva à pergunta certa, que é probatória. Na prática: o quadro sai com os aquestos separados em coluna própria, cada um com a prova de esforço comum que o sustenta.

Há ainda um terceiro movimento, e ele desmonta a premissa da linha inteira quando existe escritura:

Tema 1.236 do STF (ARE 1.309.642/SP)Plenário – tese firmada fonte oficial

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Ou seja: a separação obrigatória por idade deixou de ser inafastável. Antes de discutir aquestos e esforço comum, confira se existe escritura pública com manifestação expressa – se existir, o regime é outro, e toda a discussão probatória desaparece.

A união estável segue a comunhão parcial por presunção legal, salvo contrato escrito em sentido diverso. A discussão prática costuma ser outra: a data de início da convivência, que define a fronteira temporal entre o anterior e o adquirido na constância.

Segundo passo: as dívidas entram antes

Erro caro e frequente: dividir os bens e depois "combinar" quem paga o quê. Dívida comum abate do acervo comum antes da meação. Meação calculada sobre patrimônio bruto sai superavaliada, e quem fica com a dívida paga sozinho o que era metade do outro.

A distinção que organiza a conta é simples de enunciar e trabalhosa de aplicar: dívida comum é a contraída em proveito da família, e reduz a massa partilhável; dívida própria acompanha quem a contraiu e não toca o que cabe ao outro. Financiamento do imóvel de família é comum; empréstimo pessoal para negócio exclusivo de um dos cônjuges, em regra, não.

Quando as dívidas comuns superam os bens comuns, não há meação – e o déficit remanescente é assunto que o acordo precisa endereçar expressamente.

Há ainda um ponto que muda o desenho do acordo, e que a peça deve registrar: assumir dívida comum na partilha não vale contra o credor sem a anuência dele. O banco continua podendo cobrar de ambos. O que a partilha cria, nesse caso, é direito de regresso entre os ex-cônjuges; perante o credor, nada muda.

Terceiro passo: meação, torna e o bem que não se divide

Feita a classificação e abatido o passivo comum, a meação é metade do líquido comum para cada um. O bem particular não entra nessa divisão – ele apenas permanece com o titular, e é útil que o quadro final separe as duas colunas: o que se partilha e o que apenas fica.

Na prática, a divisão raramente fecha em bens. Três saídas:

  1. Torna. Um cônjuge fica com bens acima da sua metade e compensa o outro em dinheiro, pela diferença apurada.
  2. Condomínio. O bem permanece indiviso, com quotas definidas – solução que adia o problema e costuma voltar, anos depois, como ação de extinção de condomínio: mesmas partes, mesmos advogados, menos paciência.
  3. Venda e divisão do produto. Mais limpa, quando há consenso.

Um detalhe que parece preciosismo e pesa na conferência: divisão de dinheiro em partes iguais quase nunca fecha exatamente. Sobra centavo, e ele precisa ter destino declarado, sob pena de o quadro apresentar totais que não somam. Numa partilha com muitos bens, isso é a diferença entre uma memória que se confere e uma que se discute.

Os bens que dão trabalho

Alguns ativos concentram a maior parte das divergências.

Previdência privada. O STJ tem distinguido as modalidades: o PGBL tende a ser tratado como investimento de natureza patrimonial, integrando a partilha na comunhão parcial; o VGBL é defendido como aplicação de natureza securitária, com beneficiário designado, o que afastaria a divisão. A matéria não está pacificada e segue em julgamento no tribunal, inclusive quanto aos valores em fase de acumulação. Enquanto isso, a peça precisa dizer qual tratamento adotou, e por quê.

FGTS. Os depósitos correspondentes ao período da união têm sido considerados comuns, ainda que o saque ocorra depois.

Participação societária. O que comunica é o valor da participação; a condição de sócio fica de fora. Isso desloca a discussão para a apuração de haveres, com data-base e critério de avaliação próprios.

Imóvel financiado na constância. Comunica na proporção do que foi amortizado com esforço comum, e o saldo devedor remanescente é passivo a considerar – os dois lados da mesma linha.

Criptoativos. A natureza segue a regra geral do regime; a dificuldade é probatória, e a data de aquisição é o que define o lado da fronteira.

E a reforma do Código Civil?

O PL 4/2025 propõe a maior revisão do Código Civil desde 2002, e os livros de Família e de Sucessões estão entre os mais debatidos. Entre as propostas discutidas estão a simplificação do divórcio e da dissolução da união estável, a equiparação plena da união estável ao casamento para efeito de partilha e a extensão da pena de sonegados ao divórcio.

Nada disso está em vigor. O projeto segue em tramitação no Senado, sem conversão em lei, e o texto ainda pode mudar – inclusive nos pontos citados. Para o cálculo de hoje, vale o Código Civil de 2002 com a jurisprudência consolidada.

Como o cajud faz esse cálculo

A calculadora de divórcio do cajud segue exatamente a ordem deste guia:

  • Cinco regimes de bens, no casamento e na união estável, com a natureza de cada bem sugerida pela origem e sempre corrigível por você.
  • Dívidas comuns abatidas antes da meação; dívidas próprias ficam com quem as contraiu.
  • Torna calculada quando um dos cônjuges fica com mais bens do que lhe cabe.
  • Assunção de dívida comum na partilha, com o alerta de que ela não vale contra o credor sem anuência.
  • Bens sem destinatário identificados para condomínio ou venda.
  • Quadro que separa o que se partilha do que apenas permanece com o titular, com cada subtotal batendo até o centavo.
  • Memória de partilha em PDF, pronta para instruir o acordo ou a petição.
  • Nada sai do seu dispositivo para calcular, e a sincronia com seus outros aparelhos viaja cifrada, ilegível para nós.

Quando a mesma classificação de bens serve à sucessão, a conta ganha uma camada a mais – meação primeiro, quinhões depois. Está no post sobre cálculo de quinhões no inventário.

Perguntas frequentes

O que entra na partilha do divórcio?
Só o que o regime de bens torna comum, líquido das dívidas comuns. Bem particular não se divide: ele apenas permanece com o titular. Na comunhão parcial, o critério é a origem do bem e não a data do registro, de modo que imóvel adquirido onerosamente na constância comunica ainda que registrado em um nome só.
As dívidas do casal entram na partilha?
As comuns entram, e abatem do acervo comum antes da meação. Dívida contraída em proveito da família é comum; empréstimo pessoal para negócio exclusivo de um dos cônjuges, em regra, não. Meação calculada sobre patrimônio bruto sai superavaliada, e quem fica com o passivo acaba pagando sozinho o que era metade do outro.
A separação obrigatória de bens por idade pode ser afastada?
Pode. Pelo Tema 1.236 do STF, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos o regime do art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por manifestação expressa das partes em escritura pública. Antes de discutir aquestos e esforço comum, vale conferir se essa escritura existe.
FGTS e previdência privada se partilham?
Os depósitos de FGTS correspondentes ao período da união têm sido considerados comuns, ainda que o saque ocorra depois. Na previdência privada o STJ distingue as modalidades: o PGBL tende a ser tratado como investimento e integra a partilha na comunhão parcial, enquanto o VGBL é defendido como aplicação securitária. A matéria não está pacificada, e a peça precisa declarar o tratamento adotado.
Assumir a dívida comum na partilha libera o outro cônjuge perante o credor?
Não, sem a anuência do credor. O banco segue podendo cobrar de ambos. O que a cláusula cria é direito de regresso entre os ex-cônjuges; a relação com o credor permanece intacta.
Como se resolve o bem que não dá para dividir?
Por três caminhos: torna, com um dos cônjuges ficando com o bem e compensando o outro em dinheiro pela diferença; condomínio, com quotas definidas, que costuma voltar anos depois como ação de extinção; ou venda com divisão do produto, a saída mais limpa quando há consenso.

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