O demonstrativo que não dá para refazer: art. 524 e os quinze dias do executado

Giovanny M. FerreiraGiovanny M. Ferreira

Atualizado em

Resumindo: para impugnar excesso de execução, o executado precisa declarar o valor que entende correto e juntar demonstrativo próprio, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º). Só que achar o excesso exige refazer a conta do credor, e refazer exige que ela venha com índice, taxas, termos e capitalização declarados, que é exatamente o que o art. 524 manda. Nos quinze dias, quem consegue isolar a parcela indevida e pagar o incontroverso limita a multa e os honorários ao que sobrar de controvertido depois da decisão (art. 523, § 2º), e pode zerá-los. Quem não consegue paga vinte por cento sobre tudo o que a decisão reconhecer como devido.

Intimado do cumprimento de sentença, o executado tem quinze dias. O Código não se contenta com a alegação de que a conta está inflada: manda que ele declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, § 4º). Não o fazendo, a impugnação é liminarmente rejeitada se o excesso for o único fundamento, ou o juiz simplesmente não examina a alegação, se houver outro (§ 5º).

A regra tem propósito legítimo. Ela mata a impugnação genérica, aquela que afirma exagero sem dizer onde, e transfere a quem alega o ônus de mostrar a conta que reputa correta. O que raramente se discute é a premissa silenciosa que a sustenta: para declarar o valor correto, é preciso antes descobrir onde o valor do exequente deixou de sê-lo. E isso só é possível se o demonstrativo do credor puder ser refeito por outra pessoa.

Nem sempre pode. Este texto trata do que fazer quando não dá, e do que a lei já garante a quem recebeu uma conta assim.

Conferir não é recalcular

A dificuldade que raramente chega articulada aos autos é esta: dois cálculos podem estar aritmeticamente corretos e ainda assim divergir.

A divergência quase nunca está na multiplicação. Está em decisões que antecedem a conta e que o resultado não revela. Se o mês do termo inicial entra integralmente ou é fracionado. Se a série do índice é aplicada por mês cheio ou pro rata die. Qual variação se adota no mês em que a série começa, quando ela não cobre o período inteiro. Se um índice negativo deflaciona ou é tratado como variação nula. Em que etapa o arredondamento acontece, e quantas vezes. Cada uma dessas escolhas está aberta com números em por que dois cálculos de correção monetária dão valores diferentes.

Isoladamente, todas são defensáveis. Combinadas ao longo de anos e sobre parcelas sucessivas, produzem diferenças que não são desprezíveis e, principalmente, não são localizáveis a partir do resultado.

Repare no que isso faz com quem precisa impugnar. Quem recebe apenas o valor final e a soma das parcelas não tem como saber se a diferença que encontrou vem de erro do credor, de escolha metodológica legítima e diversa, ou do seu próprio cálculo. Ele não está refutando a conta do exequente: está apresentando uma conta alternativa e torcendo para que a divergência seja atribuída ao adversário. A rigor, o que existe ali são duas afirmações paralelas e um juízo que escolhe entre elas, sem contraditório.

O que o art. 524 pede, e para quê

O Código já resolveu esse problema, e de forma mais exigente do que a prática costuma reconhecer. O art. 524 não pede um número. Pede que a petição contenha o índice de correção monetária adotado (inciso II), os juros aplicados e as respectivas taxas (III), o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV), a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (V), e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (VI).

Lidos em conjunto, esses incisos têm uma função precisa: são exatamente os parâmetros de que alguém precisa para reproduzir o resultado de forma independente. O art. 524 é, em substância, uma norma de auditabilidade. Ele exige que o credor entregue os elementos que permitem a outro refazer a conta e chegar ao mesmo número.

Que o Código leva isso a sério fica claro no parágrafo seguinte do mesmo artigo:

Art. 524, § 2º, do Código de Processo CivilLei 13.105/2015 fonte oficial

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

A verificação é pressuposta como possível. O art. 524 é a condição para que seja. Um total ao pé de uma coluna de números não cumpre nenhum dos incisos, e não é auditável nem pelo contabilista do juízo.

Os quinze dias valem dinheiro

Poder-se-ia objetar que o prejuízo é reparável adiante: acolhida a impugnação, o excesso é decotado e a conta se ajusta. A objeção subestima o que se perde no caminho, e o Código é explícito a respeito.

Não havendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento (§ 1º). Mas o parágrafo seguinte abre uma via que costuma passar despercebida:

Art. 523, § 2º, do Código de Processo CivilLei 13.105/2015 fonte oficial

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

A consequência é considerável. O executado que consegue reproduzir o cálculo do exequente, isolar a parcela excedente e pagar o incontroverso dentro dos quinze dias reduz a base dos vinte por cento à porção efetivamente controvertida. Acolhida a impugnação, essa porção some, e a base vai junto.

Um esclarecimento antes do exemplo, porque ele muda os números: a multa e os honorários do § 1º acrescem o débito, e débito é o que a decisão vier a reconhecer como devido. Decotado o excesso, ele sai da base dos dois lados.

Cobrança de R$ 500 mil, dos quais R$ 120 mil são excesso reconhecido ao final:

Conduta nos quinze diasBase dos 20% depois do decoteMulta + honorários do art. 523
Nada pagoR$ 380.000R$ 76.000
Pagos R$ 380 mil de incontroversoR$ 0R$ 0

R$ 76 mil de diferença, e o mérito da impugnação é o mesmo nos dois cenários. O que separa um do outro é ter sabido onde estava o erro antes de o prazo acabar.

A janela não se reabre. A impugnação não suspende a obrigação, e mesmo o efeito suspensivo do art. 525, § 6º alcança os atos executivos, não a fluência da correção e dos juros. Aguardar o desfecho do incidente não preserva a posição do executado, apenas adia, e a custo.

Que a lógica do Código é essa se confirma no art. 526, que faculta ao réu, antes mesmo de ser intimado, oferecer em pagamento o valor que entende devido, com memória discriminada. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, a multa e os honorários incidem "sobre a diferença" (§ 2º). O sistema é coerente: o que contém a expansão do débito é dinheiro depositado, e só ele. Mas depositar o valor certo pressupõe saber qual é, e saber qual é pressupõe conseguir refazer a conta do credor.

O prazo de quinze dias, portanto, não é apenas o prazo da impugnação. É a janela em que a auditabilidade do demonstrativo tem preço mensurável, e é exatamente a janela que o demonstrativo incompleto fecha.

Para os juros há norma de aplicação. Para a correção, não.

Não se trata de conjectura sobre a prática forense. A própria legislação recente demonstra que nomear o índice ou a taxa não basta.

Ao dar nova redação ao art. 406 do Código Civil, a Lei 14.905/2024 estabeleceu que os juros seguem a taxa legal e, no § 2º, determinou que "a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional". A locução é reveladora. O legislador reconheceu que dizer qual é a taxa é insuficiente e que alguém precisa dizer como aplicá-la.

O CMN cumpriu a delegação na Resolução 5.171/2024, com o grau de detalhe que o problema exige. O art. 6º submete a taxa legal ao regime de juros simples e fixa a fração pro rata pelo juro diário sobre dias corridos. O art. 7º resolve a articulação com a correção, mandando que o reajuste incida sobre o valor já atualizado monetariamente. O parágrafo único do art. 8º chega a disciplinar o mês de transição, mandando aplicar nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 a taxa divulgada para aquele mês. É um regulamento que responde às perguntas que a prática costuma deixar implícitas, e os detalhes estão abertos no post sobre divergência de cálculos. Ele próprio rendeu crítica de fundo, na leitura de Sérgio Varella Bruna: a fórmula do art. 2º, III desconta o IPCA-15, enquanto o art. 406, § 1º manda deduzir o índice do art. 389, parágrafo único, que é o IPCA cheio.

Duas observações delimitam o alcance disso, e as duas interessam a quem vai impugnar.

A primeira é que a delegação alcançou apenas os juros. Para a atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 nomeia o IPCA e encerra. Não há delegação de forma de aplicação, não há resolução equivalente, e permanecem sem disciplina geral justamente as escolhas que mais divergem: se o mês do termo inicial entra inteiro ou proporcionalmente, se o mês final é inclusivo ou exclusivo, qual variação se aplica no mês em que a série começa, como tratar variação negativa. O contraste é eloquente. O mesmo diploma que disciplinou minuciosamente a aplicação dos juros nada dispôs sobre a aplicação do índice de correção.

A segunda é que a jurisprudência não encerrou a questão:

Tema 1.368 do STJ (REsp 2.199.164/PR)Corte Especial, 15/10/2025 – tese firmada fonte oficial

o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A tese pacifica o período anterior à lei nova. Não alcança a forma de aplicação do regime que a sucedeu.

O quadro é este: para os juros existe norma sobre forma de aplicação, e ela já é contestada. Para a correção monetária falta tudo isso, tese repetitiva inclusive. Nesse silêncio, o art. 524 é o único ponto do sistema em que se pode exigir que as partes revelem a convenção que adotaram. Seus incisos são exigência de fundo.

O risco é do credor, não de quem impugna

Poder-se-ia supor que a opacidade favorece quem apresenta a conta. É o oposto, e o motivo está na distribuição do risco de sucumbência dentro do incidente.

A impugnação rejeitada não onera o executado com honorários novos, por força da Súmula 519 do STJ. O acolhimento, ainda que parcial, gera honorários em favor do executado, pelo Tema 410. O executado que impugna sem razão não perde nada além do que já devia; o exequente que apresenta conta inflada paga honorários se qualquer parcela for decotada. O regime completo, com os percentuais, a base de incidência e o que muda ao reconhecer o excesso de pronto, está em excesso de execução e erro de cálculo.

Diante dessa assimetria, o demonstrativo opaco é péssimo negócio para o credor. Um erro de critério que poderia ser identificado nos primeiros quinze dias, quando ainda não há instrução nem perícia nem trabalho técnico da parte contrária a remunerar, sobrevive justamente porque ninguém conseguiu localizá-lo. Quando finalmente aparece, aparece caro. A opacidade não protege a conta, só adia e encarece o momento em que ela será desmentida.

Uma leitura possível do art. 525, § 5º

Do exposto decorre uma proposta de interpretação, e convém dizer desde já que é uma posição, não jurisprudência consolidada. Não há tese de tribunal superior sobre o ponto.

Os incisos do art. 524 podem ser lidos como requisito de aptidão do demonstrativo, e não como recomendação de boa técnica. Demonstrativo que não declara o índice adotado, as taxas, os termos inicial e final e a periodicidade de capitalização é peça inapta. Falha na função para a qual foi instituída, porque impede a verificação que o art. 524, § 2º pressupõe possível e a impugnação que o art. 525, § 4º exige.

Daí segue a proposição prática: a sanção do art. 525, § 5º não deveria operar quando o próprio demonstrativo do exequente não observa o art. 524. Rejeitar liminarmente a impugnação por ausência do valor correto, quando o credor não forneceu os parâmetros sem os quais esse valor não pode ser apurado, é imputar ao executado o ônus de uma impossibilidade que ele não criou. O contraditório sobre o excesso pressupõe um objeto sobre o qual contradizer, e o art. 524 é a norma que o constitui.

A exigência já existe e está no texto. O que se propõe é levá-la a sério, porque dela depende a operacionalidade do incidente inteiro.

Na prática, isso se traduz em um pedido subsidiário que vale a pena formular: alegado o excesso e demonstrada a impossibilidade de auditar a conta, requerer que o exequente seja intimado a emendar o demonstrativo para cumprir os incisos do art. 524, com devolução do prazo de impugnação a partir da juntada. É pedido que se apoia no texto e que não depende de a tese acima ser aceita.

Como o cajud entra nisso

A calculadora de atualização de débito judicial serve aos dois lados da mesa, e por motivos diferentes.

Para quem impugna, o valor está em reconstruir a conta do credor testando hipóteses. O método de borda, o tratamento da deflação, o pro rata dos juros e a base de incidência aparecem como campos editáveis, cada um com a escolha à vista. Trocar uma dessas escolhas e ver o total se mover é o que permite dizer, com número, qual convenção o exequente adotou e onde ela destoa do título.

Para quem apresenta, o PDF responde aos incisos do art. 524 antes de a parte contrária perguntar, com índice nomeado por trecho, juros declarados faixa a faixa e a nota de metodologia impressa junto. É a conta que se deixa refazer, e é justamente ela que evita o incidente.

E se a dúvida é só conferir um valor antes de decidir se vale impugnar, a calculadora de correção monetária online resolve na mesma tela, com juros e encargos.

Conta que não se deixa refazer não é conta discutível. O processo não deveria sancionar quem não conseguiu refazê-la, mas quem não permitiu que fosse refeita.

Perguntas frequentes

O que o demonstrativo do art. 524 do CPC precisa conter?
Não um total, e sim os parâmetros que permitem outra pessoa refazer a conta: o índice de correção adotado (inciso II), os juros e as respectivas taxas (III), os termos inicial e final de cada um (IV), a periodicidade da capitalização quando houver (V) e os descontos obrigatórios (VI). Lidos em conjunto, os incisos são uma norma de auditabilidade.
A impugnação por excesso de execução pode ser rejeitada liminarmente?
Pode. O art. 525, § 4º exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado do seu cálculo; sem isso, a impugnação é liminarmente rejeitada quando o excesso é o único fundamento, ou a alegação simplesmente não é examinada, se houver outro (§ 5º).
Pagar parte do débito nos quinze dias reduz a multa e os honorários?
Sim. Pelo art. 523, § 2º do CPC, efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem apenas sobre o restante. Numa cobrança de R$ 500 mil com R$ 120 mil de excesso reconhecido ao final, pagar os R$ 380 mil incontroversos no prazo leva os 20% a zero, contra R$ 76 mil se nada for pago.
A impugnação suspende a correção monetária e os juros?
Não. A impugnação não suspende a obrigação, e mesmo o efeito suspensivo do art. 525, § 6º alcança os atos executivos, não a fluência da correção e dos juros. Aguardar o desfecho do incidente apenas adia, a custo.
O que fazer quando o demonstrativo do credor não permite refazer a conta?
Além de alegar o excesso, vale formular pedido subsidiário: demonstrada a impossibilidade de auditar, requerer que o exequente seja intimado a emendar o demonstrativo para cumprir os incisos do art. 524, com devolução do prazo de impugnação a partir da juntada. É pedido apoiado no texto, e não depende de tese nova sobre a inaptidão da peça.

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