Progressão de regime em 2026: qual fração do art. 112 se aplica ao seu caso

Giovanny M. FerreiraGiovanny M. Ferreira

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Resumindo: a fração do art. 112 da LEP não é a da lei de hoje: é a da lei vigente na data do fato, salvo se lei posterior for mais benéfica. Em 2026 o artigo mudou duas vezes – a Lei 15.358/2026 (Antifacção) elevou os percentuais dos hediondos e a Lei 15.402/2026 (Dosimetria) reescreveu os incisos dos crimes comuns, esta última já sob questionamento no STF. A calculadora de progressão de regime do cajud resolve a janela de vigência aplicável e cita o inciso em cada marco.

Poucos cálculos da execução penal envelheceram tão rápido quanto a progressão de regime. Em quarenta e cinco dias de 2026, o art. 112 da Lei de Execução Penal foi alterado por duas leis diferentes, em sentidos opostos: uma endureceu as frações dos crimes hediondos, a outra abrandou as dos crimes comuns. Some-se a isso as reformas de 2007, 2019 e 2024, e o resultado é que a pergunta "qual porcentagem se exige aqui?" tem seis respostas possíveis, e a escolha entre elas não é do calculista. Quem imprimiu uma tabela de frações em fevereiro de 2026 teve dois meses de utilidade.

A fração é a da lei do tempo do fato

O art. 5º, XL da Constituição resolve a disputa, mas em três movimentos que precisam ser aplicados na ordem certa.

Primeiro: lei posterior mais gravosa não retroage. Os percentuais que a Lei Antifacção instituiu não alcançam crime cometido antes de 25 de março de 2026, ainda que a execução esteja em curso hoje. A data que importa é a do fato, não a da condenação nem a do início do cumprimento.

Segundo: lei posterior mais benéfica retroage. Quando a Lei da Dosimetria devolveu o caput a um sexto para o primário em crime sem violência, ela passou a valer para quem cumpre pena por fato de 2021, de 2015 ou de qualquer época anterior.

Terceiro, e é o que mais escapa: a lei intermediária mais favorável prevalece, ainda que já revogada. Um fato de 2015 era regido pelo caput de um sexto; entre 2020 e 2026 a Lei 13.964/2019 fixou 16% para a mesma hipótese; hoje o caput voltou a um sexto. Dezesseis por cento é menos que 16,66%, e essa fração – de uma redação que não existe mais – é a que se aplica. Na prática isso vale dias na data da progressão.

As seis janelas de vigência

As seis janelas de vigência do art. 112 da LEP, de 1984 a 2026: a fração aplicável é a da lei vigente ao tempo do fato, ou a posterior mais benéfica.

MarcoLeiO que fez
Até 28/03/2007Lei 7.210/1984Um sexto para todos
29/03/2007Lei 11.464/2007Dois quintos e três quintos para hediondos, no art. 2º, § 2º da Lei 8.072
23/01/2020Lei 13.964/2019Reescreve o art. 112 em percentuais: 16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60% e 70%
10/10/2024Lei 14.994/2024Cria o inciso VI-A e destaca o feminicídio, com 55%
25/03/2026Lei 15.358/2026Antifacção: hediondos passam a 70%, 75%, 80% e 85%; restringe a alínea "b" à organização criminosa ultraviolenta
08/05/2026Lei 15.402/2026Dosimetria: caput volta a 1/6; incisos I, II e III reescritos, com ressalva aos crimes do Título XII

A Lei 13.964/2019 foi publicada em 24 de dezembro de 2019, mas tem vacatio de trinta dias – por isso a janela abre em 23 de janeiro de 2020, já no ano seguinte ao da publicação. As demais valem da publicação no Diário Oficial.

A primeira linha da tabela merece nota, porque não é leitura direta da lei: entre 1990 e 2007 a Lei dos Crimes Hediondos vedava a progressão, e a inconstitucionalidade dessa vedação é o que devolve o crime hediondo antigo ao caput da LEP.

Súmula 471 do STJTerceira Seção, 23/02/2011, DJe 28/02/2011 fonte oficial

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Súmula Vinculante 26 do STFEfeito vinculante para todo o Judiciário e a Administração Pública fonte oficial

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Na prática: fato hediondo anterior a 29 de março de 2007 progride por um sexto; os dois quintos da Lei 11.464/2007 são lei posterior mais gravosa e não retroagem. É a janela mais antiga da tabela e ainda aparece em execução viva.

A Lei da Dosimetria está sub judice

Antes da matriz, uma ressalva que muda o peso de tudo o que vem depois dela. A Lei 15.402/2026 foi questionada no Supremo no dia da promulgação: as ADIs 7966, da Associação Brasileira de Imprensa, e 7967, da federação PSOL-Rede, foram ajuizadas em 8 de maio de 2026, seguidas pelas ADIs 7968, do PDT, e 7969, da federação Brasil da Esperança. Todas são relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, que adotou o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999. A Advocacia-Geral da União se manifestou pela suspensão cautelar da lei e pela declaração de inconstitucionalidade no mérito.

No dia seguinte à promulgação, o relator suspendeu a aplicação da lei nas execuções penais dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 que tramitam no Supremo, até que o Plenário julgue o mérito. São decisões monocráticas, proferidas em processos determinados, e o alcance delas é esse: fora daquelas execuções, a lei está em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, e é por ela que se calcula.

O que muda para quem faz a conta é o registro. Cálculo apoiado na Lei da Dosimetria é cálculo sob norma controvertida, e o pedido ganha em declarar isso, com pedido subsidiário pela fração da redação anterior quando a diferença for relevante. Vale acompanhar as ADIs antes de protocolar, porque um provimento cautelar do Plenário reabre todas as contas feitas até lá.

O que se exige hoje

Feita a ressalva: para fato cometido de 8 de maio de 2026 em diante, esta é a matriz em vigor.

HipóteseFraçãoDispositivo
Primário, crime sem violência ou grave ameaça1/6caput
Reincidente em crime sem violência20%III
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%I
Reincidente, condenação atual com violência30%II e IV
Hediondo ou equiparado, primário70%V
Hediondo, reincidente específico80%VII
Hediondo com resultado morte, primário75%VI, "a"
Hediondo com resultado morte, reincidente específico85%VIII
Feminicídio, primário75%VI, "d"
Comando de organização criminosa ultraviolenta75%VI, "b"
Constituição de milícia privada75%VI, "c"
Gestante ou mãe, atendidos os requisitos1/8§ 3º

Três observações que a tabela sozinha não carrega. A ressalva aos crimes do Título XII da Parte Especial, introduzida nos incisos I e II pela Lei da Dosimetria, é norma mais benéfica e alcança fato anterior a ela: nesses crimes a fração cai para o um sexto do caput, em vez dos 25% ou 30%. É também o dispositivo mais exposto: foi exatamente a aplicação dele que a decisão de 9 de maio suspendeu nas execuções do 8 de janeiro, e é o núcleo do que as ADIs discutem. A restrição da alínea "b" à organização criminosa ultraviolenta também favorece quem comandava organização que não se enquadre nesse conceito, e o alcance retroativo dessa restrição é questão aberta. E o inciso IV da redação de 2019 sobreviveu à reforma de maio – a nova redação foi vetada e a antiga não foi expressamente revogada –, de modo que hoje ele convive com o novo inciso II, na mesma hipótese e no mesmo percentual.

Livramento condicional segue outra lógica

O art. 83 do Código Penal não foi tocado pelas leis de 2026, o que não torna as frações do livramento estáveis: o inciso V manda dois terços para "condenação por crime hediondo", e quem é hediondo sai da Lei 8.072, cujo rol se mexe.

Daí duas assimetrias que parecem erro de tabela. A milícia privada exige 75% na progressão e apenas um terço no livramento, porque o art. 288-A nunca entrou no rol da hediondez. O comando de organização criminosa, ao contrário, virou hediondo em 23 de janeiro de 2020 e passou a exigir dois terços no livramento – mas só teve o benefício vedado a partir da Lei Antifacção.

Vedações há duas relevantes: a do reincidente específico em crime hediondo ou equiparado (art. 83, V, parte final) e a do domínio social estruturado, criada pela Lei 15.358/2026, que é absoluta e não depende de reincidência nem de resultado morte.

A fração seguinte incide sobre o remanescente

Calculada a progressão ao semiaberto, aparece o erro mais caro do cálculo manual: aplicar a fração da progressão ao aberto sobre a pena total outra vez. Não é assim. A fração seguinte incide sobre o restante da pena a cumprir na data do marco anterior, e a diferença cresce com o tamanho da pena.

Duas travas cercam essa escada. A primeira impede pular degrau:

Súmula 491 do STJTerceira Seção, 08/08/2012, DJe 13/08/2012 fonte oficial

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

A segunda define sobre qual pena a fração incide, e é a que mais aparece em pena longa:

Súmula 715 do STFSessão Plenária de 24/09/2003 fonte oficial

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Ou seja: o teto do art. 75 – hoje quarenta anos – limita o tempo de prisão, não a base de cálculo. Somadas 60 anos de condenação, a progressão se calcula sobre os 60 inteiros. Aplicar a fração sobre a pena unificada antecipa indevidamente todos os marcos.

A mesma lógica do remanescente governa a falta grave. A interrupção do art. 112, § 6º da LEP não apaga tempo cumprido: ela reinicia o prazo sobre a pena remanescente na data do cometimento da falta.

Súmula 534 do STJTerceira Seção, 10/06/2015, DJe 15/06/2015 fonte oficial

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Por isso a interrupção sempre atrasa – sem ela falta cumprir a fração da pena menos o já cumprido; com ela, a fração do que resta, e toda fração menor que um produz número maior.

O alcance da interrupção, porém, é estrito à progressão. Duas súmulas delimitam o que ela não atinge:

Súmula 441 do STJTerceira Seção, 28/04/2010, DJe 13/05/2010 fonte oficial

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 535 do STJTerceira Seção, 10/06/2015, DJe 15/06/2015 fonte oficial

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Ainda um efeito costuma ser confundido com a interrupção: a perda de até um terço dos dias remidos (art. 127 da LEP) é sanção autônoma, medida sobre os dias existentes à época da falta, e não volta atrás quando uma progressão posterior supera a interrupção.

Detração e remição entram antes, não depois

Detração é tempo de prisão provisória, internação ou prisão administrativa que se desconta da pena. Ela se lança como período, tal como vem da guia de recolhimento.

Remição tem vias distintas, e cada uma converte de forma própria: trabalho, um dia a cada três trabalhados (art. 126, § 1º, II); estudo, um dia a cada doze horas-aula (art. 126, § 1º, I); leitura de obra, quatro dias, que não vêm do art. 126 e sim do art. 5º da Resolução 391/2021 do CNJ; e aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, com o acréscimo de um terço do art. 126, § 5º apenas na aprovação integral. Cada via arredonda para baixo isoladamente: cinco dias de trabalho e vinte horas de estudo rendem um dia mais um dia.

Duas armadilhas conhecidas. Na remição do autodidata, a base de cálculo – 1.600 horas no fundamental e 1.200 no médio – já é os cinquenta por cento da carga do nível; descontar de novo é a leitura afastada pela Terceira Seção do STJ ao uniformizar o tema no HC 602.425, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 30 de abril de 2021, dias antes de a Resolução 391/2021 do CNJ consolidar os mesmos parâmetros.

A segunda foi fechada em repetitivo neste ano, e a tese tem três itens que precisam ser lidos juntos:

Tema 1.357 do STJ (REsp 2.072.985/DF)Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, 18/06/2026 – teses firmadas fonte oficial

É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.

É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse certificação de conclusão do mesmo nível de ensino.

Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.

Os dois primeiros itens abrem, o terceiro fecha: o fato gerador é a aprovação durante o cumprimento, não o certificado, mas cada aprovação só rende uma vez. Na conferência de uma execução antiga, é o item 3 que decide – vale conferir se aquele mesmo ENEM já não foi usado num pedido anterior.

Desde maio de 2026, o § 9º do art. 126, incluído pela Lei da Dosimetria, encerrou a controvérsia sobre a remição em regime domiciliar: ela é devida.

Exame criminológico depois da Lei 14.843/2024

A Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão. Isso não transformou a negativa em automática: o exame instrui, não decide, e a decisão que o toma como fundamento tem padrão sumulado a cumprir.

Súmula 439 do STJTerceira Seção, 28/04/2010, DJe 13/05/2010 fonte oficial

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

A palavra que faz o trabalho é peculiaridades: gravidade abstrata do crime, tamanho da pena a cumprir, faltas antigas já reabilitadas ou considerações genéricas sobre a personalidade do apenado não são peculiaridades do caso, e o STJ tem afastado a negativa fundada nelas quando presentes os requisitos objetivos da LEP.

Vale lembrar ainda o que ocorre quando o requisito está cumprido e a vaga não existe:

Súmula Vinculante 56 do STFEfeito vinculante para todo o Judiciário e a Administração Pública fonte oficial

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

É a linha divisória que todo cálculo de execução deve respeitar: a conta apura o requisito objetivo, com a data em que ele se implementa. O subjetivo é do juízo da execução, e nenhuma calculadora o substitui – mas a data calculada é o que faz a ausência de vaga virar argumento, em vez de espera.

Como o cajud faz esse cálculo

A calculadora de progressão de regime do cajud foi construída sobre essa cronologia, e não sobre a lei de hoje:

  • Seis janelas de vigência. Você informa a data do fato e a natureza do crime; a ferramenta escolhe a fração aplicável, compara com as posteriores e adota a mais benéfica, inclusive a intermediária já revogada – com a nota explicando por quê.
  • Quatro datas com rastro. Progressão ao semiaberto, progressão ao aberto, livramento condicional e término da pena, cada uma citando o inciso que a sustenta.
  • Cascata correta. A fração do marco seguinte incide sobre o remanescente da pena.
  • Detração por período e remição por via, com a conta de cada linha visível, mais falta grave com interrupção do prazo e perda de dias remidos.
  • Execução já em curso. Progressão concedida e regressão do art. 118 da LEP, com a escada de marcos partindo do regime atual.
  • Linha do tempo e memória em PDF, pronta para instruir o pedido no juízo da execução.

O que depende de valoração do juízo da execução sai como requisito a conferir: a conta entrega o requisito objetivo com o dispositivo que o sustenta, e é isso que instrui o pedido.

Perguntas frequentes

Qual fração do art. 112 da LEP se aplica ao meu caso?
A da lei vigente na data do fato, e não a da lei de hoje. Lei posterior mais gravosa não retroage; lei posterior mais benéfica retroage. Como o artigo mudou em 2007, 2019, 2024 e duas vezes em 2026, a mesma hipótese tem seis respostas possíveis conforme a janela de vigência.
Lei intermediária mais benéfica pode ser aplicada mesmo já revogada?
Pode, e é o ponto que mais escapa. Um fato de 2015 era regido pelo caput de um sexto; entre 2020 e 2026 a Lei 13.964/2019 fixou 16% para a mesma hipótese; hoje o caput voltou a um sexto. Como 16% é menos que 16,66%, prevalece a fração de uma redação que não existe mais.
A fração da progressão seguinte incide sobre a pena total?
Não. Ela incide sobre o restante da pena a cumprir na data do marco anterior, e a diferença cresce com o tamanho da pena. Aplicar a fração sobre a pena total outra vez é o erro mais caro do cálculo manual da execução.
O teto de 40 anos do art. 75 serve de base para calcular a progressão?
Não. Pela Súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite do art. 75 não se considera para outros benefícios. O teto limita o tempo de prisão, não a base de cálculo: somados 60 anos de condenação, a progressão se calcula sobre os 60 inteiros.
A falta grave apaga o tempo de pena já cumprido?
Não apaga. Pela Súmula 534 do STJ e pelo art. 112, § 6º da LEP, a falta grave interrompe a contagem do prazo, que se reinicia a partir do cometimento da infração sobre a pena remanescente naquela data. O já cumprido permanece cumprido.
Detração e remição entram antes ou depois da fração?
Antes. O tempo de prisão provisória e o abatimento por trabalho ou estudo reduzem a base sobre a qual a fração incide. Abatê-los ao final, sobre o resultado, muda a data do benefício.

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