Dosimetria da pena passo a passo: as três fases do art. 68 sem errar a conta
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Resumindo: as três fases do art. 68 não são intercambiáveis. Na primeira, a fração incide sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo do tipo; na segunda, sobre a pena-base, com o piso do mínimo legal no fecho da fase; na terceira, em cascata sobre o valor corrente, sem piso nem teto. Trocar a base de incidência muda o resultado. A calculadora de dosimetria do cajud aplica cada fase com o rastro de todos os passos.
Dosimetria não é aritmética, mas tem aritmética dentro. E é justamente nessa parte que a conta escapa: fração aplicada sobre a base errada, atenuante compensada antes da hora, majorante somada em vez de composta. Nada disso aparece como erro na leitura da sentença – aparece como número, e o número é o que o réu cumpre.
Este guia percorre as três fases do art. 68 do Código Penal na ordem em que elas se aplicam, com atenção ao que muda de uma para a outra. Ao fim, o que vem depois do número: regime inicial, substituição, sursis e multa.

Primeira fase: a pena-base e o intervalo do tipo
A pena-base parte do mínimo cominado e sobe conforme as oito circunstâncias judiciais do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima.
O ponto que quase toda planilha erra é o objeto da fração. A fração não incide sobre o mínimo, nem sobre a pena em abstrato: incide sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo do tipo. Num crime de 1 a 4 anos, o intervalo é de 3 anos; num de 4 a 10, é de 6. A mesma circunstância desfavorável pesa diferente conforme o tipo penal, e é isso que a lei quer.
Sobre a fração em si, vale dizer o que raramente se diz: o oitavo não é regra legal. O art. 59 não fixa quantum nenhum. O 1/8 do intervalo é parâmetro consolidado na jurisprudência do STJ, adotado por conveniência de fundamentação – e por isso pode ser outro, desde que motivado. Ele tem status curioso: ausente da lei e presente em quase toda sentença. Uma calculadora honesta deixa esse número editável e o imprime na peça; uma calculadora que o apresenta como lei está ensinando errado.
Duas travas fecham a fase. Circunstância favorável ou neutra não reduz a pena abaixo do mínimo: o piso da primeira fase não tem exceção. E a pena-base não passa do máximo do tipo, ainda que a soma das frações estoure – o corte é único, no fecho da fase.
Uma terceira trava é de conteúdo, e é a que mais derruba sentença em recurso:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Vale para os antecedentes e vale para a personalidade e a conduta social, onde o expediente costuma reaparecer com outro nome. O que a súmula exige é trânsito em julgado: sem ele, a folha não sustenta fração nenhuma.
Segunda fase: agravantes, atenuantes e a Súmula 231
Aqui muda a base de incidência, e é a diferença estrutural entre a segunda e a terceira fase. Pela praxe do STJ, a fração de cada agravante ou atenuante incide sobre a pena-base – não sobre o valor que a circunstância anterior deixou. A aplicação é sequencial, mas o delta nasce sempre da base.
A consequência prática é boa: a fase fica independente da ordem. Réu confesso e reincidente, base no mínimo, ambas as circunstâncias em um sexto – o resultado é o mesmo qualquer que seja a ordem de aplicação, porque as duas parcelas saem do mesmo número.
E é essa construção que permite aplicar a Súmula 231 do STJ onde ela pertence: no fecho da fase, não em cada operação isolada.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Repare no sujeito da frase: é a incidência, ou seja, o resultado da fase inteira. Clampar passo a passo produziria o absurdo de imprimir "deixo de aplicar a atenuante por força da Súmula 231" logo antes de uma agravante levantar a pena. Ninguém assina isso de propósito. O limite vale nos dois sentidos: circunstância legal genérica não rompe os limites do tipo, nem para baixo nem para cima.
O art. 67 – preponderância e compensação entre agravantes e atenuantes – não se automatiza. Mas o caso mais frequente tem tese fixada em repetitivo, e ela é mais fina do que "compensa ou não compensa":
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Reincidente simples e confesso: compensação integral, a fase fecha na base. Multirreincidente e confesso: a reincidência prepondera, e a compensação é proporcional – sobra saldo de agravante. A palavra que faz a diferença numérica é "multi", e ela não está na folha do réu de forma óbvia: exige contar quantas condenações transitadas em julgado por crime anterior sobrevivem ao depurador.
E o pressuposto da confissão mudou de patamar em 2025, num sentido que amplia a atenuante:
A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
A redação anterior condicionava a atenuante ao uso da confissão na fundamentação. Não condiciona mais. Sentença que negue a atenuante porque "a condenação se apoiou em outras provas" está aplicando o texto revogado – e é ponto de recurso com súmula na mão. O cálculo aplica a fração que o operador definir, inclusive zero; a escolha continua sendo dele, mas o ponto de partida mudou.
Terceira fase: cascata, sem piso e sem teto
As causas de aumento e de diminuição são a única fase que compõe: cada uma incide sobre o valor corrente, na ordem em que forem aplicadas. É cascata. Duas majorantes de um terço não fazem dois terços.
Outra diferença: aqui não há limite. A terceira fase pode levar a pena abaixo do mínimo do tipo – é o caso clássico da tentativa e do tráfico privilegiado – e acima do máximo. Quem tratar as três fases com o mesmo corte vai errar exatamente onde o Código quis permitir a saída dos limites.
Não existe regra legal fixando a ordem entre aumentos e diminuições. A ordem é escolha do operador, e o que ela carrega é fundamentação – a diferença numérica entre uma ordem e outra costuma ser resíduo de arredondamento. Já o art. 68, parágrafo único, é faculdade: no concurso de causas da Parte Especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento, ou a uma só diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou diminua – faculdade que ele exerce ou não, e que vale nos dois sentidos.
As três fases lado a lado, que é onde as diferenças ficam visíveis:
| Fase | O que entra | Base de incidência | Sai dos limites do tipo? |
|---|---|---|---|
| Primeira | Circunstâncias judiciais do art. 59 | Intervalo entre o mínimo e o máximo do tipo | Não, nem para baixo nem para cima |
| Segunda | Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 65) | A pena-base, para cada circunstância | Não: Súmula 231 do STJ, aferida no fecho da fase |
| Terceira | Causas de aumento e de diminuição | O valor corrente, em cascata | Sim, sem piso e sem teto |
Reincidência não é antecedente
Confusão frequente, com efeito em duas fases distintas. Reincidência é agravante do art. 61, I, e opera na segunda fase – exige condenação anterior transitada em julgado, por crime anterior, e respeita o período depurador de cinco anos do art. 64, I, contado do cumprimento ou da extinção da pena. Fora desse recorte, a condenação anterior pode valer como mau antecedente, que é circunstância judicial do art. 59 e opera na primeira fase.
Usar a mesma condenação nas duas é bis in idem, e há súmula dizendo isso com todas as letras:
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Falta a outra metade da regra, e ela costuma surpreender quem lê o art. 64, I e conclui que condenação velha não serve para nada:
Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Em resumo: o depurador de cinco anos apaga a reincidência, não o antecedente. Condenação de 2005 já cumprida não agrava na segunda fase, mas pode pesar na primeira – e o próprio Supremo abriu, na parte final da tese, a válvula de o juiz não incrementar nada quando a condenação estiver "demasiadamente distanciada no tempo". Uma memória de dosimetria honesta mostra em qual fase cada condenação entrou, justamente para que ninguém entre nas duas.
O que a Lei 15.402/2026 mudou
A Lei 15.402/2026, publicada em 8 de maio, entrou justamente na aplicação da pena dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, com dois dispositivos novos no Código Penal.
O art. 359-M-A determina que os delitos do capítulo praticados no mesmo contexto sejam apenados pela regra do concurso formal, vedada a soma cumulativa ainda que exista desígnio autônomo. Na prática: pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto a metade.
O art. 359-M-B cria causa de diminuição de um terço a dois terços para os crimes do Título XII praticados em multidão, desde que o agente não tenha exercido liderança nem financiado os atos – minorante de terceira fase, portanto em cascata e sem piso.
Ambos são normas penais mais benéficas e alcançam fato anterior à lei, com reflexo direto em execuções em curso. Na mesma linha, a Lei 15.358/2026 criou o crime de domínio social estruturado, cuja pena cominada já é ponto de partida no catálogo de figuras típicas da calculadora.
A lei está sub judice, e isso precisa constar da peça. No próprio dia da promulgação foram ajuizadas as ADIs 7966, da Associação Brasileira de Imprensa, e 7967, da federação PSOL-Rede, seguidas pelas ADIs 7968, do PDT, e 7969, da federação Brasil da Esperança, todas relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes. Em 9 de maio de 2026, o relator suspendeu a aplicação da lei nas execuções penais dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 que tramitam no Supremo, até o julgamento de mérito, e a Advocacia-Geral da União pediu a suspensão cautelar da lei inteira.
A suspensão é monocrática e restrita àquelas execuções: fora delas, a lei está em vigor e se presume constitucional. Mas dosimetria apoiada nos arts. 359-M-A e 359-M-B é dosimetria sob norma controvertida, e o cálculo ganha em declarar o fundamento e sustentar, em subsidiário, o resultado pela regra anterior. A ressalva vale igual para o art. 112 da LEP, que a mesma lei reescreveu.
Depois do número: regime, substituição, sursis e multa
Fixada a pena definitiva, três decisões dependem dela – e nenhuma delas é automática.
Regime inicial (art. 33). As fronteiras do § 2º são estritas: pena superior a 8 anos vai ao fechado; superior a 4 e até 8, ao semiaberto; até 4, ao aberto. Oito anos exatos ainda admitem o semiaberto, e quatro anos exatos, o aberto. Para o reincidente, a leitura literal do § 2º mandaria fechado em qualquer pena, e a Súmula 269 corrige:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Detenção não comporta regime inicial fechado (art. 33, caput) – o fechado só chega por regressão, já na execução. E o § 3º manda observar as circunstâncias do art. 59 na escolha, o que abre a porta para agravar o regime além da faixa da pena. Três enunciados fecham essa porta pelo lado da fundamentação:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
O denominador comum é a palavra abstrata. Gravidade do tipo penal não fundamenta nada, porque já está embutida na pena cominada; o que fundamenta é circunstância concreta daquele fato, apontada na sentença. É por isso que o resultado do cálculo é o regime mais brando que lei e súmula autorizam, e funciona como piso de argumentação, sem prever o que o juiz vai fixar.
Substituição por restritivas de direitos (art. 44). Três requisitos: pena não superior a 4 anos em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou crime culposo, qualquer que seja a pena; não reincidência em crime doloso; e suficiência aferida por seis das oito circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. Consequências do crime e comportamento da vítima ficam de fora desse rol.
Há uma vedação que não está no art. 44 e passa despercebida em quem só lê o Código:
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Note que ela alcança contravenção, hipótese em que a pena costuma ser baixa o bastante para dar a impressão de que a substituição é automática.
Sursis (art. 77) repete as mesmas seis circunstâncias no inciso II, com requisitos próprios de quantum e de subsidiariedade em relação à substituição.
Multa segue o sistema de dias-multa, com número e valor unitário fixados por critérios próprios, e não acompanha automaticamente a fração da pena privativa.
As três saem do cálculo como listas de requisitos: o que está atendido, o que não está, e por quê.
Como o cajud faz esse cálculo
A calculadora de dosimetria do cajud foi desenhada em torno do rastro, porque o rastro é o produto – é o que a sentença ou o recurso imprime:
- As três fases do art. 68 com fração aplicada, pena antes e pena depois em cada passo.
- As oito circunstâncias do art. 59 com a fração do intervalo configurável, e o parâmetro adotado impresso na peça.
- Súmula 231 do STJ contida no fecho da segunda fase, do jeito que a sentença escreve.
- Reincidência inferida das condenações anteriores lançadas, inclusive o período depurador do art. 64, I.
- Causas de aumento e diminuição na ordem em que você as aplica, com as gerais prontas e texto livre para as da Parte Especial.
- Catálogo de figuras típicas do Código Penal e das leis especiais, com a pena cominada como ponto de partida sempre editável.
- Regime, substituição, sursis e multa como requisitos verificados, com as súmulas que os cercam.
- Memória em PDF, fase a fase, pronta para juntar aos autos.
Depois da pena vem a execução, com outra conta e outra lógica de fração: essa está no post sobre a fração do art. 112 da LEP em 2026.
